TJRJ - 0819242-68.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de SILENE TELES DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de outros anexos
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0819242-68.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LEOCADIO PEREIRA LIMA RÉU: MARCIA DE JESUS ROSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 233 ) Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
A alegação de inépcia da petição inicial, sob o argumento de pedido genérico, não encontra respaldo, pois a cumulação de pedidos indenizatórios é admitida pelo ordenamento, sendo possível a fixação do valor do dano moral por arbitramento judicial.
Da mesma forma, a ausência de juntada de nota fiscal referente ao conserto do veículo não compromete, por si só, a admissibilidade da inicial, tratando-se de questão que será analisada na apreciação do mérito, à luz das provas efetivamente produzidas.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não subsiste, tendo em vista que, à luz da teoria da asserção, a análise da titularidade do veículo e da responsabilidade pelo evento danoso é matéria de mérito, não podendo ser excluída sumariamente nesta fase processual.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à efetiva responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor, decorrentes do acidente de trânsito narrado na inicial, especialmente quanto à sua condição de condutora e/ou proprietária do veículo envolvido.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte autora o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela que a autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da Lei nº 8.078/90), nem se encontra impossibilitada ou com excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373 do CPC.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Venha o de rol de testemunhas no prazo de cinco dias.
Após, designarei data de audiência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
02/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO LEOCADIO PEREIRA LIMA - CPF: *16.***.*57-02 (AUTOR).
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16/04/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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