TJRJ - 0823662-36.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823662-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DESIREE TELLES AUTRAN RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada paraque a ré autorize e permita a participação da autora no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso, marcado para o dia 27 de junho de 2025, independentemente de débitos financeiros. 1) Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutelapara que a ré permita a participação da autora no Ato Geral de Registro de Conclusão de Curso, marcado para o dia 27 de junho de 2025, independentemente de débitos financeiros, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Assegurado o direito da ré à cobrança dos débitos financeiros pelos meios legais.
Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça de Plantão.
Intime-se. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:16
Outras Decisões
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25/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 09:58
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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