TJRJ - 0825045-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0825045-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA MARTINS BARROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação e fazer, na qual foi determinado que a parte autora apresentasse emenda à petição inicial, conforme decisão de Index 141885125. .
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora não apresentou a emenda à petição inicial na forma determinada na decisão de Index 141885125, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Com efeito, segundo o artigo 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, transcorrido o prazo fixado, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça concedida, conforme dispõe o artigo 98, §§2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MARTINS BARROS - CPF: *31.***.*23-09 (AUTOR).
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05/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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