TJRJ - 0875314-42.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875314-42.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CAMARA RÉU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MEIRELES, CAROLINA APARECIDA DA SILVA MEIRELES, CARLOS EDUARDO MEIRELES Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CÂMARA em face de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MEIRELES, CAROLINA APARECIDA DA SILVA MEIRELES, E CARLOS EDUARDO MEIRELES, em que alega a parte autora que: 1- Em 14/05/1992, através de instrumento particular de procuração, o Sr.
Eduardo Nei Meirelles, cônjuge da primeira autora e genitor do segundo e terceiro autor, outorgou aos advogados João Luiz Nunes de Matos e Lúcio de Brito, já falecidos, poderes para propor Ação Ordinária nº 0033971-85.1992.4.02.5101; 2- Em março/2004, os referidos advogados, por motivo de doença, pediram que a autora assumisse os processos que estavam em andamento, através de Cessão de Direitos de Honorários Advocatícios, e Substabelecimento sem Reservas de Poderes; 3- Em junho/2004, houve o falecimento do advogado João Luiz Nunes de Matos, e assim a requerente continuou atuando nos processos de forma integral; 4- Em 18/11/2013, ocorreu o trânsito em julgado da mencionada ação; 5 - Para surpresa da requerente, os requeridos outorgaram nova procuração para outra advogada em 20/01/2021; 6- A advogada, representante da primeira ré, Maria das Graças, encaminhou o contato desta, pois a autora sequer tinha mais o seu contato; 7- A autora informou ao terceiro réu, Carlos Eduardo, que precisaria dos respectivos documentos para fazer a Habilitação do Crédito de sua parte, e este permaneceu inerte; 8 - A autora comunicou à herdeira Lídia Mara Meireles Cardia o depósito do precatório devido ao seu genitor e que precisava fazer sua Habilitação nos autos da Ação Ordinária; 9 – A herdeira imediatamente entregou toda a documentação necessária e, após a sua habilitação, somente esta herdeira honrou com o pagamento dos honorários devidos à Autora, no percentual de 30% do montante recebido no referido processo.
A autora requer a condenação dos réus ao pagamento dos honorários devidos pela atuação na mencionada ação.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 64184734 a 43756332.
Emenda à petição inicial no id. 91927910.
Os réus contestaram o feito no id. 114637566, com os documentos de id. 114637569 a 114660185.
Preliminarmente, requerem seja declarada a nulidade da citação, tendo em vista que o AR a si dirigido foi assinado por terceiros.
Afirmam que a primeira e a segunda ré residem no Canadá.
Suscitam a incompetência relativa, sob o argumento de que a presente ação deveria ser proposta na Comarca de Miguel Pereira, local de domicílio da parte ré.
Suscitam a inépcia da inicial e a ilegitimidade da autora para propor a presente ação, uma vez que seu cliente faleceu em 2002 e que o instrumento de cessão de crédito não é hábil para fundamentar a ação de cobrança de honorários.
Impugnam a gratuidade de justiça deferida à autora e suscita a prejudicial de prescrição.
No mérito, afirmam que os valores cobrados na inicial são indevidos pois o instrumento particular de cessão de créditos de honorários advocatícios firmado entre os advogados João Luiz Nunes de Matos e Lúcio de Brito com a requerente não são suficientes a comprovar que faz jus aos valores pretendidos.
Réplica no id. 137027816.
A autora requer a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Manifestação da autora também no id. 177501283.
Manifestação das rés em provas no id. 177610035. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de conhecer a preliminar de nulidade da citação, por sua irrelevância, considerando que os réus apresentaram contestação tempestiva, conforme certificado em id. 134453204.
Rejeita-se, outrossim, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo a autora comprovado a sua qualidade de credora de eventuais créditos de honorários pertencentes aos advogados cedentes, em razão da sua atuação nos autos do processo 92.0033971-9 e seus secundários, mediante o instrumento de cessão juntado em id. 40760111.
Além disso, há início de prova da atuação pessoal da própria autora como advogada dos réus nos autos do referido processo judicial (id. 64184721), o que, em tese, lhe garantiria, por direito próprio, o recebimento de honorários pela sua atuação no processo.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de incompetência relativa, pois, tratando-se de ação de cobrança de honorários contratuais, o foro competente para o seu processo e julgamento é o do local onde a obrigação deve ser cumprida, a teor do art. 53, III, “d”, do CPC, que, por sua vez, vem a ser o escritório do advogado, local onde o serviço foi contratado e, portanto, onde o pagamento deveria ser efetuado.
Como, no caso, seja a autora sejam os cessionários do crédito tinham e têm escritório no Centro da cidade (id. 40760111), não há dúvida da competência deste juízo para o processo e julgamento da demanda.
Outrossim, não há que se cogitar de prescrição do direito de ação, uma vez que o prazo para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, inciso II, do CC, e art. 25, V, da Lei 8906/94.
No caso em apreço, como houve a constituição de nova advogada pelos réus, o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que revogado o mandato, de acordo com a norma citada da Lei 8906/94.
Portanto, tendo tal fato ocorrido em 20/01/21 (id. 64184713), quando foi outorgada procuração para outra advogada, houve a revogação tácita do mandato, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos.
Tendo a autora ajuizado ação em dezembro/22, não há que se falar em prescrição.
Rejeita-se, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, não tendo os réus trazido com a contestação elementos de convicção contrários à insuficiência de recursos declarada, sendo certo que documentos que comprovam a cessão e o recebimento de honorários advocatícios e crédito a estes relacionados não são suficientes para se traçar o perfil sócio-econômico da autora, até porque nem se sabe se tais valores chegaram a se incorporar ao seu patrimônio.
A autora, por sua vez, trouxe aos autos extratos da sua conta corrente, sem qualquer movimentação bancária (id. 43756328) e documentos que indicam não declarar Imposto de Renda (ids. 43756330/ 43756332), elementos compatíveis com a insuficiência de recursos declarada.
Note-se, por fim, que a gratuidade de justiça não é benefício que se destina apenas aos miseráveis, mas a todos aqueles que não possuem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família.
Solvidas as questões pendentes, declaro o processo saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1-se são devidos honorários à autora ou aos advogados cedentes do crédito de honorários em razão da atuação nos feitos de que cuida a ação; 2-em caso positivo, o valor de tais honorários, considerando a complexidade do caso, o tempo de trabalho dos advogados, o valor da causa, a experiência do profissional e a tabela de honorários da OAB como referência.
Para a solução da questão controvertida, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito judicial o advogado Arnaldo Gonçalves Dias (OAB/RJ 108.856) (email: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e, ainda, para, na forma do art. 465, §2º, II e III, do CPC, apresentar seu currículo, com comprovação da sua especialização e seus contatos profissionais, em especial o seu endereço eletrônico.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, tudo no prazo de 15 dias úteis, contados da publicação desta decisão, sob pena de perda da oportunidade de fazê-lo.
Não haverá adiantamento dos honorários, em sendo a autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a única requerente da prova.
Uma vez que, com a prova deferida, não haverá maior dificuldade além da ordinária para as partes provarem as suas alegações, indefiro a inversão do ônus da prova em favor de qualquer das partes, de modo que incumbirá à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
01/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEIRELES em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MEIRELES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINA APARECIDA DA SILVA MEIRELES em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CAMARA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CAMARA registrado(a) civilmente como TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CAMARA - CPF: *80.***.*86-14 (AUTOR).
-
08/01/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:28
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES RODRIGUEZ LAMELA DA CAMARA em 20/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805051-72.2024.8.19.0014
Italo Rodrigues da Conceicao
Caixa Economica Federal
Advogado: Miriam dos Santos Soares Valenca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 14:17
Processo nº 0057437-88.2023.8.19.0001
Associacao Congregacao de Santa Catarina...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 00:00
Processo nº 0885183-24.2025.8.19.0001
Edvane Egen
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Daniele Louise Kopp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:21
Processo nº 0008262-83.2023.8.19.0209
Nadia Bambirra dos Santos
Ivan Bambirra dos Santos
Advogado: Carolina Minetti Albertini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 00:00
Processo nº 0829935-14.2023.8.19.0205
Isabella Rodrigues Ribeiro
Amep Freguesia Operadora de Plano de Sau...
Advogado: Luciane de Souza Vilela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 18:44