TJRJ - 0809188-31.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES SAMPAIO em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809188-31.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEROPEC AGROPECUARIA EIRELI CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SEROPEC AGROPECUARIA EIRELI em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA.
A autora, SEROPEC AGROPECUÁRIA EIRELI, alega que é proprietária da unidade nº 1121, Bloco 2, do Condomínio Sheraton Barra.
Afirma que em 25/03/2023 o condomínio suspendeu o fornecimento de água quente à sua unidade, sob a justificativa de inadimplência superior a 90 dias.
A autora nega a inadimplência, anexando comprovantes de pagamento e informa que há ação de consignação em pagamento em curso.
Sustenta que o condomínio praticou exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), proibido pelo ordenamento jurídico.
Requer o reestabelecimento do fornecimento de água quente para seu imóvel.
Decisão no id. 54888230 deferindo o reestabelecimento do serviço.
Contestação no id. 56844244.
Decisão saneadora no id. 150183509.
Alegações finais da parte autora no id. 172936609 e do réu no id. 175294656.
Remessa ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
Analisando os autos, verifica-se que a autora apresentou comprovantes de pagamento das cotas condominiais e informa a existência de ação de consignação em pagamento, demonstrando a controvérsia quanto à existência de débito.
O direito de usar, fruir e dispor da unidade condominial é assegurado pelo art. 1.335, I, do Código Civil, sendo vedada a imposição de sanções que impeçam o uso do imóvel, salvo previsão legal expressa.
Como sabe, na hipótese de inadimplemento do condômino incumbe ao condomínio credor o manejo das medidas judiciais cabíveis, não lhe sendo autorizado, como na hipótese, cortar, unilateralmente, o fornecimento de água quente à unidade, constituindo-se, tal conduta, em verdadeiro constrangimento ilegal e exercício arbitrário das próprias razões.
O corte de serviços essenciais, como o fornecimento de água quente, não pode ser realizado diretamente pelo condomínio, sob pena de configurar abuso de direito e autotutela proibida (art. 345 do CP).
Ademais, é cediço que a inadimplência condominial impede o condômino, apenas de votar nas deliberações da assembleia e delas votar, na forma do art. 1335, III do CPC.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o Código Civil é taxativo quando estabelece sanções para o caso de inadimplemento de despesas condominiais, especialmente, quando a cobrança se dá fora dos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela cautelar de urgência.
Pretensão de restabelecimento de fornecimento de água quente às unidades de propriedade do autor agravante.
Suspensão do serviço por determinação do síndico, dirigida a condôminos supostamente inadimplentes.
Débito que está sendo discutido em ação própria.
Qualquer medida em represália ao condômino, que seja tomada sem determinação judicial, deve ser analisada sob o prisma da legalidade, com vistas a coibir o abuso de direito.
Preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – fumus boni iuris e do periculum in mora.
Decisão agravada que se mostra teratológica.
Súmula 59 deste TJRJ.
Reforma da decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência.
Jurisprudência deste TJRJ.
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ.
Isto posto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DETERMINAR que o condomínio réu proceda ao restabelecimento do fornecimento de água quente para o imóvel da Autora.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 20:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 20:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:42
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES SAMPAIO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES ADERNE FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES SAMPAIO em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES SAMPAIO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA em 04/05/2023 10:21.
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04/05/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 21:34
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES SAMPAIO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:55
Outras Decisões
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02/05/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SHERATON BARRA em 23/04/2023 12:35.
-
22/04/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:45
Outras Decisões
-
03/04/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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