TJRJ - 0802150-44.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 02:56 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            08/09/2025 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 19:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/09/2025 17:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2025 08:46 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 02:42 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            21/08/2025 01:21 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 20:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/08/2025 16:31 Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença. 
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                                            20/08/2025 16:31 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/08/2025 15:55 Juntada de ata da audiência 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação CERTIDÃO Certifico que, por ordem do (a) MM Juiz (a), esta Serventia disponibiliza como requerido na petição ID 214612908, o link de acesso, através da plataforma TEAMS, para realização da Audiência de Conciliação designada por vídeo conferência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM3Mzg1N2MtZjAxZi00ZTU1LThhMWUtMGJkMjVjNGQ0MDE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22ab9a0e6c-7d6a-49c3-9972-c4a2ce3596d7%22%7d
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                                            19/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802150-44.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA MARIA FILGUEIRAS PARANHOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para fins de efetivo cancelamento do serviço de telefonia contratado.
 
 Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
 
 Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso sob análise, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficientes para a comprovação da presença de tais requisitos.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida, à saúde, ou à dignidade da pessoa humana, deve-se respeitar o devido processo legal, princípio constitucional e garantia fundamental que torna necessário aguardar-se a oportunidade conferida à parte ré para sua ciência e manifestação em prol do contraditório e ampla defesa, para fins de possibilitar o ônus da prova de regularidade de contratação e eventual fidelização em produtos e serviços, bem como comodato de equipamentos disponibilizados pela operadora.Desse modo, não há se falar em probabilidade do direito invocado.
 
 Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderãoser recompostos, de forma integral, por ocasião da sentença. À vista do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela pleiteada, devendo se aguardar a realização de audiência já designada.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 VALENÇA-RJ, 26 de junho de 2025.
 
 FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz de Direito
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                                            26/06/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/06/2025 13:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2025 11:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/06/2025 11:29 Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 13:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença. 
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                                            19/06/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
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                                            19/06/2025 11:27 Juntada de Petição de procuração 
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                                            19/06/2025 11:27 Juntada de Petição de documento de identificação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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