TJRJ - 0801944-18.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:00
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BORGES DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0801944-18.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO JOSE BORGES DE ABREU RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo da citação da parte requerida, conforme denota o petitório anexado ao index. 180269080.
E considerando que se trata de um direito postestivo, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de arquivamento/arquivo.
P.R.I.
Rio das Ostras, 30 de junho de 2025.
HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular -
30/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:28
Declarada incompetência
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26/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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