TJRJ - 0834349-43.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834349-43.2023.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0834349-43.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00053922 RECTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ADVOGADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA OAB/RJ-160730 RECORRIDO: EMERSON DA SILVA SOUZA ADVOGADO: MARCIO DA SILVA COSTA OAB/RJ-148605 ADVOGADO: GABRIELA FREITAS DE SOUZA OAB/RJ-213516 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte EXEQUENTE/AUTORA, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.? -
31/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 20:36
Inclusão em pauta
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16/07/2025 16:38
Conclusão
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16/07/2025 16:37
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834349-43.2023.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0834349-43.2023.8.19.0209 Protocolo: 8818/2024.00053922 RECTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA ADVOGADO: EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA OAB/RJ-160730 RECORRIDO: EMERSON DA SILVA SOUZA ADVOGADO: MARCIO DA SILVA COSTA OAB/RJ-148605 ADVOGADO: GABRIELA FREITAS DE SOUZA OAB/RJ-213516 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso do embargante-réu e dar-lhe provimento, para julgar procedentes os embargos à execução, porque não houve intimação pessoal do devedor, para cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, incabível aplicação e cobrança da multa, imposta na sentença, ante a falta de intimação do réu, que constitui condição necessária para análise de eventual descumprimento.
Aplicação do enunciado da súmula 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
O entendimento permanece válido, conforme julgado do STJ: ¿É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.¿ (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.360.577-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018).
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 14:22
Inclusão em pauta
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05/06/2025 19:01
Conclusão
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05/06/2025 18:58
Redistribuição
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04/06/2025 17:28
Recebimento
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14/08/2024 22:06
Baixa Definitiva
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12/08/2024 19:26
Documento
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22/07/2024 00:05
Publicação
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18/07/2024 10:00
Provimento em Parte
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16/07/2024 16:35
Conclusão
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11/07/2024 00:06
Publicação
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24/06/2024 00:05
Publicação
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20/06/2024 16:18
Mero expediente
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17/06/2024 16:08
Inclusão em pauta
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25/04/2024 14:39
Conclusão
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25/04/2024 14:36
Distribuição
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25/04/2024 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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