TJRJ - 0809749-64.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:29 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            09/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0809749-64.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERI ALMEIDA LOPES DUARTE RÉU: BANCO ORIGINAL S A DECISÃO 1.Indefiro o pedido de exibição dos contratos pelos réus, uma vez que o autor não comprovou a solicitação administrativa com o pagamento do custo do serviço e a negativa/ausência de resposta em prazo razoável, na forma do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648 –REsp n. 1.349.453/MS.Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS) 2.
 
 Ao contrário do que alega o réu, inexiste litispendência entre opresente feito e o de n. 0810793-21.2023.8.19.0206.Embora não haja identidade de pedidos ou causa de pedir entre as demandas, evidencia-se a conexão entre os feitos.Assim, apensem-se.
 
 Através de consulta ao sítio deste Tribunal de Justiça, é possível verificar outras ações relativas, em sua maioria,a restrições e/ou cobranças distribuídas em nome daparteautora.
 
 Eis a lista de demandas: Embora se reconheça que o cidadão tem assegurado pela Constituição o livre acesso à Justiça, é certo que o manejo de múltiplas ações declaratórias de inexistência de débitos se traduz em evidente abuso do exercício do direito de ação na forma do art. 187, CC/02.
 
 A situação inclusive se amolda ao entendimento da súmula n° 374, TJRJ "o abuso do direito de demandar gera o direito à indenização".
 
 A multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, sobrecarregao Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade.
 
 A esse respeito, percebe-se que a autora busca pulverizar seus pedidos em múltiplas ações, já que ao tempo da distribuição do feito de n. 0810793-21.2023.8.19.0206a cobrança impugnada nopresente feitojá era conhecida.
 
 Optou a parte autora por intentar 02ações contra a empresademandada em curto espaço de tempo sem que, convenientemente, qualquer das iniciais trouxesse sequer a menção da outra.
 
 APENSEM-SE OS FEITOS. 3.Considerando que a parte autora alega não ter firmado oscontratosque originaramascobrançasimpugnadas, e que a parte ré apresentoucomprovante de transferência bancáriarealizada para conta de titularidade da demandante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.Compareça ao balcão da serventia deste Juízo, munida de documento de identidade, a fim de prestar declaração de próprio punho, afirmando que reconhece (ou não)a dívida impugnada e o vínculo com a instituição; b.
 
 Caso reconheça o recebimento dos valores, esclareça se procedeu à devolução dos créditos à instituição financeira, juntando os documentos comprobatórios de eventual estorno ou restituição; c.
 
 Junte aos autos extrato bancário da conta indicada pela ré, abrangendo o período correspondente às transferências apontadas, com margem de 5 (cinco) dias antes e 90 (noventa) dias depois de cada suposto depósito.
 
 Advirta-se a parte autora de que eventual falsa declaração em juízo poderá configurar infração penal, além de possibilitar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em percentual de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
 
 PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:08 em cooperação judiciária 
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                                            12/06/2025 12:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2024 00:25 Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 11/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:51 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:49 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            21/11/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 20:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 20:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/11/2024 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 00:08 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 15:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/08/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 09:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/06/2023 23:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 00:09 Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 16/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 15:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2023 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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