TJRJ - 0852454-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:46
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0852454-76.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: ADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHA O Ministério Público denunciouADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHA,qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, incisos II e V,e§2º-A, inciso I, todos do Código Penal, conforme narrativa da denúncia.
A denúncia foi instruída pelo IP nº 039-04119/2023.
Termos de Declaração em id. 115683457 e 115683467.
Imagem do reconhecimento fotográfico em id. 115682486.
Auto de Reconhecimento de Pessoa em id. 115682485.
Notas fiscais das mercadorias em id. 115682499, 115682498, 115682497, 115682494, 1156824943, 115682492, 115682491, 115682490, 115682489, 115682488.
Registro de Ocorrência Aditado em id. 115683468.
Decisão de recebimento da denúncia em id. 115962242.
Citação do réu em id. 146391366.
Resposta à Acusação em id. 146539270.
AIJ realizada em 21 de janeiro de 2025, com depoimento prestado pela vítima e por duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Alegações finais do Ministério Público pedindo aabsolvição do acusado com fulcro no art. 386, VII do código de processo penal, id. 173016178 Alegações finais da Defesa, id. 187339614, pugnando pela absolvição do acusado, conforme o próprio Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de denúncia imputando ao réu ADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHAo crime previsto nosartigos157, § 2°, incisos II e V,e§2º-A, inciso I, todos do Código Penal, conforme narrativa da denúncia, que integram a presente decisão.
Finda a instrução criminal, entendo que a pretensão punitiva estatal não merece prosperar.
Em primeiro lugar deve-se analisar a materialidade, neste ponto, verificada por meio doregistro de ocorrênciae depoimentos prestados ao longo do procedimento, renovados, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em segundo lugar, a autoria, porém, não resultou configurada conforme veremos.
A vítima ao realizar o procedimento de reconhecimento pessoal em juízo, NÃO reconheceu o acusado,em razão do mesmo ser revel no processo.
Embora a vítima tenha narrado toda a dinâmica dos fatos, entendo que não restou comprovado nos autos estreme de dúvidas ser o acusado o autor do crime descrito na denúncia, não havendo outras provas que o mesmofora autor do crime em questão, conforme entende-se o próprio parquet.
Além disso, o atual entendimento do STJ, corrobora para a impossibilidade de juízo condenatório com base em mero reconhecimento fotográfico em sede policial, conforme Habeas Corpus nº 598.886: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
RIGOR PROBATÓRIO.
NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Além da vítima, não há qualquer outra testemunha presencial do fato, de forma que a prova sobre a autoria delitiva restou bem frágil.
Por esse motivo, torna-seausente prova de autoria delitiva.
A palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente na ausência de testemunhas presenciais.
Todavia não tem valor absoluto devendo, para tanto, ser coerente e roborada por outros elementos de prova.
Assim, embora possa existirindícios de participação do acusado no crime, certo é que o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades, mas somente pode atuar diante da certeza concreta e segura de autoria delitiva que, neste caso, não restou satisfatoriamente demonstrada diante do NÃO reconhecimento pessoal realizado em Juízo.
A prova dos autos é, nesse sentido, por demais frágil para se atribuir ao Acusado a responsabilidade penal pelo crime em questão, sendo certo que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,a prova não foi corroborada.
Ao final da instrução, não restou devidamente comprovada a acusação, no entender deste juízo, impondo-se a absolvição do Réu, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Ausente, assim, a responsabilidade penal subjetiva do Acusado pelo crime porfalta de provas de sua participação no evento criminoso descrito na denúncia.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER ADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHAda prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos II e V, §2º-A, inciso Ido Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
Transitada em julgado, dê-se baixa, comunique-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
23/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 12:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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23/01/2025 12:27
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 14:29
Juntada de ata da audiência
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 01:37
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALDENIR RAMOS DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 12:00 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/11/2024 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 11:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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12/11/2024 13:09
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ALOAN DA COSTA BERNARDO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de ciência
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10/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:34
Desacolhida de Prisão Preventiva
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03/10/2024 17:34
Outras Decisões
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03/10/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 11:30 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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30/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/05/2024 18:15
Recebida a denúncia contra ADRIANO BARROSO FELIX DA ROCHA (REQUERIDO)
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02/05/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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