TJRJ - 0848677-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0848677-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AECIO COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1.Defiro a JG à parte autora. 2.
Intime-se o autor para apresentar, em 15 dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atual e em seu nome, com data inferior a três meses da data de distribuição, oriundo de concessionária de serviço público e, caso resida com terceiro, deverá apresentar cópia do documento de identificação e declaração de próprio punho do titular do serviço. 3. É da lei (ex-vi lege) que, apresentada uma inicial de ação revisional, a parte autora discrimine as cláusulas que pretende controverter e informe o valor incontroverso (artigo 330, § 2º do CPC). “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, considerando que os pedidos iniciais dos itens B, F.1 e F.2, estão genéricos, venha emenda substitutiva da inicial em 15 dias, sob pena de inépcia, com indicação nos pedidos e não apenas na planilha que instrui a exordial: a)Do valor que considera INCONTROVERSO do contrato; b)Do que pretende controverter, indicando a taxa de juros que entende devida no caso; c)Do valor que pretende restituir, considerando o que já foi pago, com cálculos elaborados até a juntada da emenda, e retificação do valor da causa, nos termos do art. 292, II, V e VI do CPC.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
09/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:33
Outras Decisões
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11/06/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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