TJRJ - 0147953-77.2011.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:37
Remessa
-
11/08/2025 20:42
Remessa
-
24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0147953-77.2011.8.19.0001 Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0147953-77.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00109165 APELANTE: SERGIO LUIZ PINHEIRO ADVOGADO: RICARDO JOSÉ BICHARA OAB/RJ-050347 ADVOGADO: BERNARDO MAGALHÃES BICHARA OAB/RJ-167500 APELADO: JOSÉ PAULO DE SOARES APELADO: PEDRO LEONARDO DO VALLE BRIGGS PEÇANHA ADVOGADO: MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES OAB/RJ-096740 ADVOGADO: MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES OAB/RJ-096659 APELADO: ESPOLIO DE PROCOPIO DOUAT REP/S/S/INV THATIANA DOUAT GUINLE Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RESULTADO: EMBARGOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor, mantendo a improcedência da ação de usucapião especial urbana.
O embargante alega omissões no acórdão quanto à data de ajuizamento da ação de reintegração de posse pelos réus e à análise de provas supostamente indicativas de interversão do caráter da posse, como pagamentos de IPTU, contas de telefone e reformas no imóvel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à data de ajuizamento da ação de reintegração de posse pelos réus; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das provas indicativas de interversão da posse.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, e podem ser utilizados para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.4.
Não há omissão no acórdão embargado, pois este analisou de forma adequada a origem precária da posse exercida pelo autor, decorrente de relação locatícia verbal, afastando a caracterização da posse ad usucapionem.5.
A decisão abordou expressamente a ausência de atos inequívocos de animus domini por parte do autor após o término da locação, ressaltando que a mera permanência no imóvel ou o inadimplemento de aluguéis não configuram transmudação possessória.6.
As provas mencionadas pelo embargante - como pagamentos de IPTU, contas de telefone e reformas no imóvel - foram devidamente valoradas no julgamento, sendo insuficientes, isoladamente, para caracterizar interversão da posse, pois compatíveis com a condição de mero detentor ou locatário.7.
A oposição à posse foi corretamente reconhecida com o registro da promessa de compra e venda em 16/06/2009, ato jurídico dotado de eficácia erga omnes, tornando irrelevante a data de ajuizamento da ação possessória para a solução da controvérsia.8.
O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, devendo se limitar aos fundamentos essenciais para a formação do convencimento, não configurando omissão a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração desprovidos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 13:24
Documento
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17/06/2025 20:36
Conclusão
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17/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/06/2025 14:53
Mero expediente
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16/06/2025 12:34
Conclusão
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:40
Inclusão em pauta
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22/05/2025 07:42
Decisão
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21/05/2025 12:47
Conclusão
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20/05/2025 17:57
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 12:21
Mero expediente
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02/04/2025 12:33
Conclusão
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02/04/2025 12:26
Documento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 06:34
Documento
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26/03/2025 19:24
Conclusão
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25/03/2025 17:02
Mero expediente
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25/03/2025 13:01
Não-Provimento
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24/03/2025 13:21
Conclusão
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13/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 16:18
Inclusão em pauta
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26/02/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 11:07
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 13:38
Remessa
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18/02/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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