TJRJ - 0821273-27.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821273-27.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD DA SILVA ARIGONI RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
RONALD DA SILVA ARIGONI propôs ação revisional e indenizatória em face CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, cobrança excessiva de juros em contrato de financiamento de veículo automotor.
Narra ter celebrado contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 22 de novembro de 2023.
Afirma que o valor do crédito concedido foi de R$ 33.913,11 (trinta e três mil, novecentos e treze reais e onze centavos) a serem pagos través de 48 parcelas fixas de R$ 73.746,72 (setenta e três mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Alega que o contrato celebrado apresenta, a taxa nominal de juros de 3,76 %a.m. e 55,73 % a.a., enquanto a médica de merca à época da contratação, segundo o BACEN, previa 1,94% ao mês e 25,98% ao ano.
Aduz que a aplicação da taxa média de mercado resultaria na parcela mensal no valor de R$1.092,17 (mil e noventa e dois reais e dezessete centavos).
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o depósito judicial dos valores incontroversos para afastar a mora, impedir a inclusão em cadastros negativos e manter a posse do veículo.
No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela provisória de urgência, com a condenação do réu a adequar o contrato de acordo com a taxa de juros média do mercado, bem como a condenação ao abatimento dos valores pagos em excesso do saldo devedor.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 127875568 e 127875580.
Gratuidade de justiça deferida no id 132044982, oportunidade em que a tutela provisória de urgência foi indeferida.
CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A apresentou contestação no id 136173077, na qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da cobrança sob o argumento de que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Sustenta que a taxa média para contratos de financiamento à época era de 2.02% a.m e 27.53% ao ano.
Alega ausência de ilegalidade na capitalização de juros, sendo inaplicável a limitação.
Pugna pela improcedência dos pedidos, acostando os documentos expostos entre o id 136173077 e 136173085.
Intimadas para se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id 154959552) e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (id 156158235).
Réplica no id 156158235.
Decisão saneadora proferida no id 180035024, ocasião em que as preliminares foram afastadas, fixado o ponto controvertido, determinada a inversão do ônus da prova e concedido prazo para apresentação de prova documental suplementar pela ré.
O réu se manifestou no id 185237093. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova pericial, tendo em vista a ausência de controvérsia quanto à taxa de juros aplicada no contrato, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Passa-se, pois, ao exame do mérito.
Cuida-se de ação revisional de contrato, através da qual o autor postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores à média do mercado, insurgindo-se contra o valor das parcelas mensais do contrato de financiamento.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933.
Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, § 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933.
Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.
Ocorre que tal entendimento foi revisto através do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001, através do qual foi suspensa a eficácia dos verbetes de nº 202 (nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal) e de nº 301 (a previsão de parcelas prefixadas não afasta a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados nos contratos de mútuo, devendo eventual abusividade ser demonstrada à luz da prova pericial e do direito do consumidor à informação clara e adequada sobre as cláusulas contratuais), da lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transcreve-se, abaixo, a referida decisão: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal”.
Como se verifica, foi finalmente reconhecida a constitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, que detém a competência maxime para a apreciação da matéria.
Passou a se admitir, portanto, a capitalização em intervalo inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, como é a hipótese dos autos.
Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado.
A parte autora afirma, ainda, que as taxas de juros aplicadas pelo réu foram superiores à taxa média de mercado.
Como já salientado alhures, não existe nenhuma imposição para que o réu pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo a mesma ser superior a ela, desde que expressamente pactuado e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional.
Saliente-se que a parte autora sequer indicou com a taxa de juros que entende devida e quais os valores contratuais considera como incontroversos, lastreando sua demanda em aspectos puramente vazios e abstratos.
Embora se verifique que a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, observa-se que tal expediente não passa de uma manobra processual para postergar o andamento do feito, já que não indicou, de forma clara e precisa, qual a taxa de juros que entende como correta, nem depositou a parcela incontroversa do débito.
O devedor deveria, portanto, depositar, ao menos, a quantia que entende devida, até mesmo para demonstrar sua boa-fé negocial e a intenção de adimplir o contrato.
Sem esse depósito, não há como se conferir seriedade às suas alegações, nem como se determinar a realização de perícia contábil.
Ainda no que tange à não realização da perícia, verifica-se que não existe dúvida quanto à taxa de juros praticada pelo Banco, conforme restou claro na contestação exposta no id136173077.
A respeito, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA.
PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE A 16/05/2011 EM DIANTE.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO.
PROVA PERICIAL DETERMINADA.
EXPERT QUE REQUER EXTRATOS BANCÁRIOS PERTINENTES A 1990 E 1991.
RÉU QUE NÃO JUNTA DOCUMENTOS.
DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA.
APELO DO RÉU.
PEDIDO DO PERITO QUE SE FAZ DESCONEXO COM O PERÍODO QUESTIONADO.
PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, UMA VEZ QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO DA TAXA PRATICADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS EVENTUAIS ABUSIVIDADES MEDIANTE ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE RENEGOCIAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA QUE NÃO SE DEMONSTROU.
MODALIDADE DE CRÉDITO POR CHEQUE ESPECIAL COM TAXA DE JUROS PRATICADA NO PERÍODO EM VOGA QUE NÃO ESTÁ FORA DAS PRATICADAS NO MERCADO.
ADMISSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP 973.827/RS, APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DESDE QUE PACTUADA ENTRE AS PARTES, SÚMULA 539 DO STJ.
NÃO HÁ LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSE DEMASIADAMENTE A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DA USURA.
VONTADE DAS PARTES QUE DEVE PREVALECER.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE. (0321301-05.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/03/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)” No caso dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 22/11/2023, quando as instituições financeiras já podiam capitalizar juros nos contratos de financiamento bancário.
Logo, o conjunto probatório demonstra a prévia ciência do autor quanto aos juros praticados e a sua capitalização, não incidindo no caso concreto violação à boa-fé objetiva, transparência e lealdade, não restando evidenciado qualquer vício de consentimento quando de sua adesão, não havendo que se falar, pois, em abusividade contratual.
Por conta disso, não há que se falar em ilicitude das cobranças efetuadas pelo banco réu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
03/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:53
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 21:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALD DA SILVA ARIGONI - CPF: *31.***.*29-82 (AUTOR).
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01/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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