TJRJ - 0800350-96.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:12
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800350-96.2023.8.19.0210 AUTOR: RENAN CORREA DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por RENAN CORREA DE PAULA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A parte autora alega recebimento de notificação da LIGHT em nome do pai falecido, cobrando multa de R$ 1.204,94 sem inspeção prévia.
Relata nova cobrança unilateral de R$ 6.000,44 via Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9681735, fundamentada apenas em histórico de consumo, ignorando redução justificada por uso esporádico do imóvel.
Destaca tentativas frustradas de contestação administrativa e aponta violação ao contraditório.
Requer gratuidade de justiça, tutela antecipada para suspender cobranças, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais (R$ 8.000,00) e materiais em dobro (R$ 14.410,76), além de condenação em custas e honorários.
Junta documentos em fls. 02/15.
Decisão em fls.23 que deferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi deferido o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço.
O réu apresentou sua contestação de fls. 36 defende a legalidade do TOI, anexando laudo técnico e vídeo comprobatório de irregularidade no medidor.
Sustenta que o consumo reduzido configura enriquecimento sem causa do consumidor, invocando o art. 188, I do CC e a Resolução ANEEL 1.000/2021.
Refuta a inversão do ônus da prova e alega conformidade com o Recurso Repetitivo STJ 1.412.433 (Tema 699).
Pleiteia rejeição integral dos pedidos, manutenção da cobrança, extinção do processo com resolução de mérito e condenação do autor em honorários advocatícios.
Junta documentos em fls. 37.
Réplica em fls. 46 refuta as alegações da contestação, destacando que o medidor compartilhado com outras quatro residências inviabiliza atribuição exclusiva de fraude.
Questiona a metodologia de cálculo ao apontar que o consumo se manteve estável após suposta regularização.
Reitera ausência de inspeção in loco e violação ao devido processo legal.
Mantém todos os pedidos iniciais, rejeita proposta de acordo e enfatiza a ilegitimidade do procedimento da concessionária.
Despacho de especificação de provas em fls. 47.
Decisão em fls. 57 que deferiu a inversão de ônus da prova.
Decisão saneadora em fls. 71.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A ilegitimidade ativa, nos termos do art. 75 do CPC/2015, pressupõe a ausência de pertinência subjetiva entre o autor e a lide.
Para sua análise, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade sobre a legitimidade deve ser realizado com base nas alegações fáticas da petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados (art. 335, CPC/2015).
Contudo, essa presunção não é absoluta e cede quando a própria narrativa do autor ou os documentos anexados demonstram, de forma inequívoca, a ausência de vínculo entre o réu e a relação jurídica discutida.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr. esclarece: "A teoria da asserção não dispensa o autor de indicar, ainda que de forma preliminar, elementos que justifiquem a vinculação do réu à lide.
Se a própria narrativa ou os documentos anexados demonstram a ausência de relação jurídica, a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPodivm, 2023, p. 192).
Provado o liame no plano material porque o autor é destinatário do serviço, a preliminar deve ser afastada.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Para se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré anexou aos autos o TOI lavrado e telas de sistema produzidas unilateralmente.
Contudo, por serem documentos unilaterais, precisam ser corroborados com outras provas.
Não há outro elemento de prova que permita concluir a regularidade de sua conduta.
Não se pediu prova oral nem mesmo qualquer outro documento.
Nem sequer houve interesse na produção de prova pericial por própria recusa do mesmo, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa.
Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia.
Assim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar cobranças indevidas, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Impõe-se o acolhimento do pedido de nulidade do TOI e das cobranças vinculadas.
Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto.
Vol. 4, p.388).
No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ter uma cobrança de fatura indevida.
Além disso, a Jurisprudência deste E.
Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ.
HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARAR a nulidade do TOI nº 96881735, devendo a ré proceder a baixa deste bem como de eventuais débitos em aberto, no prazo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENAR o réu a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros de mora a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação.
PRI Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
02/07/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:23
Outras Decisões
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06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:59
Desentranhado o documento
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15/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN CORREA DE PAULA - CPF: *18.***.*68-17 (AUTOR).
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08/05/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 19:58
Juntada de Petição de outros anexos
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10/01/2023 19:58
Juntada de Petição de outros anexos
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10/01/2023 19:57
Juntada de Petição de outros anexos
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10/01/2023 19:57
Juntada de Petição de outros anexos
-
10/01/2023 19:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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