TJRJ - 0829669-81.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:58
Remessa
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19/08/2025 18:32
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829669-81.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0829669-81.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00075309 RECTE: BRUNA LARISSA SANTOS SILVA ADVOGADO: VICENTE CARNEIRO MARCELINO OAB/MG-151506 RECORRIDO: ROSEMERY PEREIRA FERREIRA RECORRIDO: THAIS DA SILVA GUEDES FARIA ADVOGADO: ALANA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO OAB/RJ-261223 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95., tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. -
17/07/2025 10:00
Não-Provimento
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10/07/2025 09:22
Conclusão
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10/07/2025 09:21
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829669-81.2024.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0829669-81.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00075309 RECTE: BRUNA LARISSA SANTOS SILVA ADVOGADO: VICENTE CARNEIRO MARCELINO OAB/MG-151506 RECORRIDO: ROSEMERY PEREIRA FERREIRA RECORRIDO: THAIS DA SILVA GUEDES FARIA ADVOGADO: ALANA CRISTINA PEREIRA RIBEIRO OAB/RJ-261223 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto por Bruna Larissa Santos Silva contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a à devolução do valor de R$ 2.999,97, supostamente pago por boleto fraudado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastando, ainda, a responsabilidade do Banco PAN S.A. e da empresa PagSeguro Internet S.A.
Após detida análise dos autos, entendo que o recurso comporta provimento integral, pelos fundamentos a seguir expostos.
A controvérsia gira em torno da alegação de fraude no pagamento de boleto no valor de R$ 2.999,97, e da suposta responsabilidade da recorrente Bruna Larissa pela emissão do título.
Contudo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não restou comprovado o pagamento do boleto cuja fraude se alega.
Conforme se extrai dos autos, o comprovante de pagamento anexado sob o ID 155081985 não se refere ao boleto fraudulento mencionado na inicial.
Com efeito, o boleto indicado como fraudado encontra-se na fl. 9 da petição inicial, com código de barras e valor distintos daquele constante no comprovante de pagamento juntado.
O documento do ID 155081985 possui dados incompatíveis com o título supostamente irregular, o que evidencia a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, I, do CPC.
Não havendo comprovação de que houve pagamento à terceira ré no valor de R$ 2.999,97, inexiste qualquer obrigação de restituição a ser imposta à recorrente, sendo de rigor o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Ademais, ausente o dano material, igualmente não se pode cogitar de dano moral indenizável, pois este pressupõe um prejuízo concreto e comprovado, o que não ocorreu nos autos.
Diante disso, invertem-se os ônus da condenação e reforma-se integralmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bruna Larissa Santos Silva para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
30/06/2025 10:00
Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 08:23
Inclusão em pauta
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17/06/2025 07:12
Conclusão
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17/06/2025 07:09
Distribuição
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17/06/2025 07:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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