TJRJ - 0829089-57.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:03
Documento
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829089-57.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0829089-57.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00507303 APTE: RELTH LIMA DE SOUZA ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 APDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR(a).
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECISÃO PRECLUSA.
INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível com vistas à procedência dos pedidos de reconhecimento de abusividade contratual e de cobrança de encargos sem transparência, sem prejuízo da compensação por danos morais, além de requerer gratuidade recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do recurso de apelação quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da sentença, que extinguiu o feito por ausência de recolhimento de custas iniciais, após decisão preclusa que indeferiu a gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, exigindo impugnação específica e congruente aos fundamentos da sentença recorrida, conforme o art. 1.010, incisos II e III, do CPC.4.
A sentença recorrida extinguiu o processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade de justiça, decisão que não foi objeto de recurso, estando, portanto, preclusa.5.
As razões recursais apresentadas não enfrentam o fundamento extintivo, limitando-se a discutir o mérito da demanda, o que evidencia a ausência de impugnação específica.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "É indispensável à admissibilidade recursal que as razões apresentadas guardem pertinência lógica e jurídica com os fundamentos da decisão recorrida".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, IV, 932, III, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0009143-05.2019.8.19.0208, Rel.
Des.
Maria Helena Pinto Machado, j. 04.11.2021; TJ/RJ, Apelação nº 0184776-35.2020.8.19.0001, Rel.
Des(a).
Geórgia de Carvalho Lima, j. 22.06.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
09/07/2025 18:06
Documento
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09/07/2025 17:01
Conclusão
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08/07/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 156.
APELAÇÃO 0829089-57.2024.8.19.0206 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0829089-57.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00507303 APTE: RELTH LIMA DE SOUZA ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 APDO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: DR(a).
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:33
Remessa
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16/06/2025 11:07
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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13/06/2025 13:52
Remessa
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13/06/2025 13:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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