TJRJ - 0809156-50.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 18:17
Documento
-
03/09/2025 17:39
Conclusão
-
02/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 02/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 194.
APELAÇÃO 0809156-50.2023.8.19.0007 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0809156-50.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00449750 APELANTE: RAMON SILVA GONCALVES ADVOGADO: ADRIANE DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP-448116 APELADO: UNIMED DE BARRA MANSA - SOC.
COOP.
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES , SOC.
SIMPLES DE RESP.
LTDA ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
20/08/2025 18:56
Inclusão em pauta
-
12/08/2025 21:16
Mero expediente
-
11/08/2025 12:07
Conclusão
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:51
Mero expediente
-
23/07/2025 17:13
Conclusão
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809156-50.2023.8.19.0007 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0809156-50.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00449750 APELANTE: RAMON SILVA GONCALVES ADVOGADO: ADRIANE DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP-448116 APELADO: UNIMED DE BARRA MANSA - SOC.
COOP.
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES , SOC.
SIMPLES DE RESP.
LTDA ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de operadora de plano de saúde, objetivando o reembolso dos valores pagos por procedimento cirúrgico bucomaxilofacial (Osteotomias Alvéolo Palatinas), realizado em caráter particular, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o plano de saúde não era obrigado a custear os honorários do cirurgião-dentista nem os materiais utilizados, dada a ausência de prova da imprescindibilidade do ambiente hospitalar, conforme previsão da RN nº 465/2021 da ANS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a reembolsar os valores gastos pelo autor com procedimento bucomaxilofacial, realizado em ambiente hospitalar, sob alegação de urgência e omissão da rede credenciada; (ii) determinar se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/1998, sendo reconhecida a responsabilidade objetiva do prestador de serviços de saúde, cabendo-lhe demonstrar excludentes de responsabilidade (CDC, art. 14, § 3º).4.Os procedimentos bucomaxilofaciais podem ser de cobertura obrigatória pelos planos hospitalares, desde que demonstrada a necessidade de internação por imperativo clínico, nos termos do art. 19, IX, § 1º, da RN nº 465/2021 da ANS.5.No caso concreto, o autor não apresentou laudo técnico ou documentação que comprovasse a imprescindibilidade da realização do procedimento em ambiente hospitalar, sendo insuficiente a mera solicitação genérica.6.A ausência de prova da urgência ou da impossibilidade de realização em caráter ambulatorial afasta a obrigação da operadora de custear honorários e materiais odontológicos, conforme exceção prevista no § 1º, II, do art. 19 da RN nº 465/2021 da ANS.7.Inexistindo ilicitude na negativa de cobertura, pois baseada em regulação da ANS e em interpretação razoável, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco violação à dignidade ou aos direitos fundamentais do consumidor, não havendo falar em dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.A operadora de plano de saúde não está obrigada a custear honorários de cirurgião-dentista e materiais odontológicos utilizados em procedimento bucomaxilofacial realizado em hospital, se não demonstrada a imprescindibilidade clínica da internação.2.A negativa de cobertura baseada em interpretação razoável da regulação da ANS, ausente prova de urgência ou falha na prestação do serv Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:57
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Não-Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 135.
APELAÇÃO 0809156-50.2023.8.19.0007 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0809156-50.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00449750 APELANTE: RAMON SILVA GONCALVES ADVOGADO: ADRIANE DE SOUZA OLIVEIRA OAB/SP-448116 APELADO: UNIMED DE BARRA MANSA - SOC.
COOP.
DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES , SOC.
SIMPLES DE RESP.
LTDA ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
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17/06/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:06
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 16:16
Remessa
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30/05/2025 12:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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