TJRJ - 0801220-04.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 08:17
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801220-04.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS FIRMINO CASTAGNARI RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG à parte autora.
Anote-se.
SILAS FIRMINO CASTAGNARI ajuizou, através da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE PARACAMBI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer tutela provisória de urgência para compelir os réus ao fornecimento imediato dos seguintes medicamentos, necessários ao tratamento da moléstia de que é portador (Síndrome tunel do carpo STC bilateral, CID: G56.0, Radiculopatia cervical e lombar, CID M54.1 e Hérnias de Disco coluna vertebral cervical e na coluna vertebral lombo sacra em C3-C4, C5-C6, C6-C7, L3-L4, L4-L5 e L-S1, CID M50.1 e M51.1.), sob pena de multa: 1 - MOTORE 500MG 2 - REVANGE 3 - PROTENA PLUS D 4 - ARTROLIVE 5 - CITONEURIN 5000 6 - GAESO 40MG 7 - MIOGESIC LIS 8 - DORENE TABS 150MG 9 - SANY D 2000 10 - ARTROSIL 160MG 11 - ACHEFLAN CREME Examinados, DECIDO.
Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo de natureza antecipada, NÃO será concedida no caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº. 175 AgR/CE, recapitulou parâmetros mínimos para a atuação judicial em casos tais, colhidos a partir de Audiência Pública, quais sejam: i) existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada; ii) vedação do fornecimento de fármaco não registrado junto à ANVISA; iii) existência de tratamento alternativo no âmbito do SUS e iv) inexistência de tratamento para a patologia no âmbito do SUS.
O STF no julgado mencionado assentou ainda que "independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças [...], impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva [...] com a dimensão objetiva do direito à saúde".
Além disso, na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, realizado em maio de 2014, foram aprovados enunciados que trazem a necessidade da devida instrução dos processos que discutem a judicialização da saúde, sendo que a inefetividade dos tratamentos disponibilizados pelo SUS deve ser cabalmente comprovada nos autos (Enunciados 12, 14 e 16).
ENUNCIADO N.º 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
ENUNCIADO N.º 14 Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
ENUNCIADO N.º 16 Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
Certo é que, em situações nas quais exista a necessidade de buscar o Estado, em sentido amplo, para que este forneça medicamentos ou insumos médicos, deve ser privilegiado o tratamento ofertado pela rede pública de saúde, definidos em protocolos clínicos que, a princípio, devem ser considerados legítimos.
Isto, por óbvio, não impede o Judiciário de concretizar o direito constitucional à saúde concedendo medicação diversa da prevista nos citados protocolos, desde que haja nos autos prova bastante para comprovar a necessidade de medicação diversa.
Em um juízo cognitivo sumário, compulsando o processo, observo que existe verossimilhança na alegação da parte autora, pois acostou laudo com diagnóstico da doença, prescrição do medicamento requerido e ausência de disponibilidade informada pela farmácia municipal.
Embora ainda não haja perícia médica indicativa da imprescindibilidade do medicamento prescrito ou da possibilidade de sua substituição por outros que produzam o mesmo efeito, constantes das relações do SUS (RENAME e REMUNE), conforme entendimento do STF e dos enunciados transcritos, a deficiência documental poderá ser suprida ao longo da instrução.
Existe no caso concreto o risco de agravamento do estado de saúde da parte autora, pois se trata de doença grave e os medicamentos em tela se fazem IMPRESCINDÍVEIS, nos termos do laudo, de modo que não pode aguardar processos demorados de compra por licitação.
Doutrina e jurisprudência já pacificaram entendimento no sentido de que tal pretensão encontra arrimo na proteção à vida assegurada constitucionalmente.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino AOS RÉUS a entrega, em até 5 (CINCO ) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, dos medicamentos receitados, descritos acima (ou seu respectivo Genérico regulamentado), sob pena de sequestro de verba pública, sem prejuízo do crime de desobediência e responsabilidade dos gestores ou sequestro de valores, ou busca e apreensão, ressaltando, ainda, que tal fornecimento deve ocorrer de forma REGULAR, mediante exibição do receituário MENSAL.
ADVIRTO OS RÉUS DE QUE NÃO CABE A TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO DA RESPONSABILIDADE PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO.
A AUSÊNCIA DE AÇÕES EFETIVAS PARA LICITAÇÃO, COMPRA DIRETA E EMPENHO DA DESPESA VISANDO A DISPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MEDICAMENTO SERÁ INTERPRETADA COMO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
Intimem-se os réus por oficial de justiça, com URGÊNCIA.
Decorrido o prazo acima, sem comunicação ao juízo da adoção de providências eficazes para a dispensação mensal, atenta à efetividade do processo e à urgência que o caso reclama, determino ainda a imediata BUSCA E APREENSÃO dos medicamentos junto à farmácia central municipal COM INTIMAÇÃO do(a) Sr(a) Secretário(a) Municipal de Saúde da multa processual que será aplicada, em caso de descumprimento da ordem judicial, sujeitando-se ainda à constrição via penhora online.
Citem-se os réus para contestar no prazo de 30 dias (art.183 do CPC), sob pena de revelia (art.344 do CPC).
Servirá a presente decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Cumpra-se por oficial de justiça com urgência.
PARACAMBI, 8 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 12:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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07/07/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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