TJRJ - 0096639-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0096639-72.2023.8.19.0001 Assunto: Retido na fonte / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0096639-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00481021 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EUGENIA REIS CRUZ ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MELLO FRANCO OAB/RJ-168777 Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PENSIONISTA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE RESPALDO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
Ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de repetição do indébito.
Autora portadora de neoplasia maligna.
Sentença de procedência.
Irresignação do Estado do Rio de Janeiro.2.
Embora o imposto de renda seja tributo de competência da União, o Estado é o destinatário do produto da arrecadação do imposto retido de seus servidores.
Dicção do art. 158, inciso I da CRFB/88, e art. 202, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Legitimidade passiva que se reconhece.3.
A adenocarcinoma que acomete a parte autora está comprovada nos autos através de laudos médicos, que atestam a severidade da patologia, necessária a caracterização de doença grave.
Aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.4.
Para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção do imposto de renda é desnecessário laudo oficial desde que o Magistrado entenda suficientemente comprovada a doença.
Súmula 598 do STJ.
Precedentes.5.
Ato Declaratório PGFN nº 5 de 03/05/2016:Nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade .6.
Mantida a condenação à repetição do indébito tal como lançada na sentença.
Marco temporal para a devolução dos valores deve corresponder à data da concessão do benefício previdenciário, comprovado que a doença é anterior.
Precedentes. 7.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
-
01/07/2025 18:31
Documento
-
01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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12/06/2025 11:59
Documento
-
12/06/2025 00:06
Publicação
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:09
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 18:31
Remessa
-
09/06/2025 11:11
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
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08/06/2025 15:51
Remessa
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08/06/2025 15:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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