TJRJ - 0806122-04.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 20:06
Confirmada
-
11/09/2025 20:00
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/09/2025 17:40
Conclusão
-
08/09/2025 17:39
Documento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:07
Mero expediente
-
29/07/2025 13:37
Conclusão
-
29/07/2025 13:33
Documento
-
16/07/2025 12:07
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806122-04.2023.8.19.0028 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Acidentária / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0806122-04.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00433487 APELANTE: LUIZ CARLOS DA CRUZ ADVOGADO: PATRICIA DE SOUZA CARVALHO OAB/RJ-212082 ADVOGADO: FRANCISCO CARVALHO OAB/RJ-188285 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
Pretensão do autor de restabelecimento do benefício por in-capacidade temporária previdenciária, com a posterior conversão em apo-sentadoria por incapacidade perma-nente acidentária ou, subsidiariamen-te, na conversão em benefício por in-capacidade temporária acidentária, bem como de recebimento das parce-las desde a cessação ilegal do benefí-cio do qual gozava, sob o fundamen-to, em síntese, de que foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporá-ria previdenciário por mais de 10 (dez) anos, tendo o pagamento, con-tudo, sido indevidamente interrompi-do pela autarquia federal em 06 de ju-nho de 2023.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do demandante.
Inocorrência de omissão no julgado ao deixar de estabelecer que o termo ad quem do auxílio-doença acidentário, tendo em vista que a condição para o encerramento do benefício se encontra expressamen-te estabelecido na lei.
In casu, a prova pericial médica atestou que o deman-dante se encontra total e permanen-temente incapacitado para o exercício das atribuições do cargo anteriormen-te desempenhado, bem como para quaisquer atividades laborativas que envolvam sobrecarga estática ou di-nâmica da coluna lombar, ortostatis-mo prolongado, esforço físico, levan-tamento e transporte de peso, ou exi-gência de plena mobilidade do tronco.
Igualmente, foi reconhecida, de forma inequívoca, o nexo técnico entre as limitações físicas constatadas e a ati-vidade laboral exercida pelo autor.
Aposentadoria por incapacidade permanente que se trata de benefício devido ao segurado que, além de in-capacitado, seja considerado insusce-tível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsis-tência.
Parte que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, ensino fun-damental incompleto, e sempre exer-ceu atividades braçais, como auxiliar de serviços gerais, que demandam in-tenso esforço físico e resistência fun-cional, fatores esses que ocasionam severas limitações à sua capacidade real de requalificação e reinserção no mercado de trabalho.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a aposenta-doria por incapacidade permanente é devida mesmo diante de laudo que mencione possibilidade teórica de re-abilitação, quando esta se revela invi-ável na prática diante das condições pessoais do segurado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Consec-tários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Fe-deral e 905 do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Públi-ca.
Por fim, ante o resultado do pre-sente julgamento, impõe-se afastar a sucumbência do autor, condenando o réu ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.
Provimento ao pre-sente recurso, para o fim de determi-nar a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por in-v Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
-
01/07/2025 16:31
Documento
-
01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Provimento
-
24/06/2025 11:57
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
-
10/06/2025 22:09
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 19:31
Remessa
-
30/05/2025 11:11
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
-
29/05/2025 22:43
Remessa
-
29/05/2025 22:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0197244-65.2019.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Flavio Rotheia Santana
Advogado: Lemmon Veiga Guzzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 0808256-57.2022.8.19.0054
Banco J. Safra S.A
Luciano Alves Cardoso
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 12:41
Processo nº 0508013-35.2014.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Sign Propaganda SA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2014 00:00
Processo nº 0940568-88.2024.8.19.0001
Celia de Almeida Santana da Rocha
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 13:32
Processo nº 0806122-04.2023.8.19.0028
Luiz Carlos da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia de Souza Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2023 18:43