TJRJ - 0806532-62.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:23
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806532-62.2022.8.19.0007 Assunto: Gratificação de Atividade - GATA / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0806532-62.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00437451 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELADO: DELAMAR DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Apelação Cível.
Município de Barra Mansa.
Pretensão da autora de conversão da gratificação de regência de classe, por ela recebida, em adicional de magistério, na proporção de 95% (noventa e cinco por cento) do seu vencimento-base, e de recebimento das diferenças daí advindas, desde a publicação da Lei Municipal n.º 4.468/15, de 21 de agosto de 2015, que o instituiu, sob o fundamento, em síntese, de que é professora aposentada e cumpre os requisitos para a percepção da aludida verba.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do demandado. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal que julgou a representação de inconstitucionalidade n.º 0040153-80.2017.8.19.0000, que teve por objeto o referido diploma legal.
Lei que está em vigor e deve produzir os efeitos para os quais foi editado.
Demandante aposentada sob o regime de paridade, fazendo jus, assim, aos mesmos direitos e vantagens assegurados os servidores da ativa, conforme o seu Aplicação do artigo 35.
Fichas financeiras, acostadas aos autos, indicativas de que a demandante incorporou a importância referente à gratificação de regência de classe, que, após a citada lei, passou a ser denominada de adicional de magistério, fixado em 95% (noventa e cinco por cento) sobre o vencimento-base, conforme o seu artigo 15, inciso I, §§ 1.º e 3.º.
Precedentes desta Colenda Corte.
Direito à conversão e ao pagamento das diferenças caracterizado.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nessas hipóteses, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente, impondo-se a alteração da decisão apelada, com fulcro na Súmula 161 deste Tribunal de Justiça.
Alteração do julgado, com base no mesmo enunciado, em relação à verba honorária, para que seja ela arbitrada nos moldes do artigo 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar, na espécie, de sentença ilíquida proferida contra ente público.
Recurso a que se nega provimento, modificando-se a sentença, de ofício, para estipular que, em relação à correção monetária e aos juros de mora, a partir de 09 de dezembro de 2021, deverá haver a aplicação da taxa Selic, uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, postergando-se a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 16:31
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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12/06/2025 11:59
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
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10/06/2025 22:09
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 19:30
Remessa
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30/05/2025 11:11
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 17:07
Remessa
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29/05/2025 17:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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