TJRJ - 0836483-59.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME WITECK em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ADIRCEU AMANCIO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ALDILENE DE AZEVEDO AMANCIO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de DANIEL NUNES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de SUZANE APARECIDA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0836483-59.2022.8.19.0021 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ALDILENE DE AZEVEDO AMANCIO, ADIRCEU AMANCIO, SUZANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: DANIEL NUNES INTERESSADO: MARCONE VASCONCELOS AFONSO, DANIELA MENDONCA FUNCHAL VASCONCELOS, GLAUCO RIBEIRO DE ALMEIDA, RENATA FERREIRA PEREIRA Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0057767-20.2025.8.19.0000, que indeferiu a concessão da tutela.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prestei as informações solicitadas pela 20ª Câmara de Direito Privado, relativamente ao Agravo de Instrumento nº 0057767-20.2025.8.19.0000, conforme cópia que segue.
Diligencie o Gabinete quanto ao encaminhamento, por malote digital, ao Órgão Julgador da 2ª Instância, conforme Ato Executivo nº 28/2012, publicado no DJERJ em 28/11/2012, fl. 15.
No mais, cumpra-se despacho de index 194317201.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/08/2025 10:56
Juntada de Informações
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10/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:04
Outras Decisões
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 14:34
Expedição de Informações.
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28/07/2025 17:48
Expedição de Informações.
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28/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0836483-59.2022.8.19.0021 Classe: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: ALDILENE DE AZEVEDO AMANCIO, ADIRCEU AMANCIO, SUZANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE REQUERIDO: DANIEL NUNES INTERESSADO: MARCONE VASCONCELOS AFONSO, DANIELA MENDONCA FUNCHAL VASCONCELOS, GLAUCO RIBEIRO DE ALMEIDA, RENATA FERREIRA PEREIRA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar ajuizada por ADIRCEU AMANCIO, SUZANE APARECIDA DA SILVA e ALDILENE DE AZEVEDO AMANCIO em face de DANIEL NUNES, MARCONE VASCONCELOS AFONSO, DANIELA MENDONCA FUNCHAL VASCONCELOS, GLAUCO RIBEIRO DE ALMEIDA e RENATA FERREIRA PEREIRA.
Alegam os autores, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel situado na Rua Pirangi, casa 1, quadra 63, Parque Eldorado, Duque De Caxias/RJ, CEP. 25.240-090, há mais de 10 anos e que o imóvel em tela se trata de terreno com três imóveis.
Aduzem que nos últimos sete meses, a parte autora passou a sofrer turbações no exercício de sua posse, vez que em maio de 2022, em um sábado, por volta das 16h, o réu Daniel, adentrou no imóvel dos autores, com uma prancheta em mãos, solicitando que desocupassem o terreno do imóvel, sob a alegação de que parte da área ocupada seria de propriedade dele.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a manutenção da parte autora na posse do imóvel.
Em decisão de id.40002328 foi indeferida a liminar requerida, tendo em vista a necessidade de uma análise mais detida para corroboração dos fatos narrados na inicial.
A parte ré Daniel Nunes, por sua vez, alega que foi contratado pelo Sr.
Glauco para informar aos moradores que o imóvel teria sido comprado da Caixa Econômica Federal.
Aduz que trabalha como corretor há anos e nunca teve problema com seus clientes.
Sustenta que nãopraticou turbação, não pretende praticar qualquer ato de agressão ou ameaça à posse dos autores, tendo em vista que não pretende possuir o bem.
Réplica em id.56486041.
Em contestação com reconvenção em id.178566146.
Alegam os réus que o imóvel em questão foi objeto de arrematação pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 17 de maio de 1985, fato devidamente registrado e que, posteriormente, adquiriram legitimamente o imóvel.
Contestam os documentos anexados pelos autores, bem como a posse legítima dos autores.
Apresentam reconvenção para pedido de imissão na posse. É o breve relatório Verifica-se que há pedido de reconvenção apresentado pela parte ré, requerendo liminar de imissão na posse, sob a alegação de propriedade, não havendo ainda intimação da parte autora para manifestar-se sobre o pedido de reconvenção. 1) Certifique o cartório o correto recolhimento das custas da reconvenção. 2) Sem prejuízo, àparte autora para que se manifeste em relação ao pedido reconvencional, bem como em réplica sobre a contestação de id.178566146. 3) À parte ré para que apresente a certidão de RGI(id.178566147) atualizado.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de junho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:28
Outras Decisões
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16/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ADIRCEU AMANCIO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ALDILENE DE AZEVEDO AMANCIO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL NUNES em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL NUNES em 15/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 20:04
Conclusos ao Juiz
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10/12/2022 22:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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