TJRJ - 0839888-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0839888-71.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DEBORAH CHRISTINA ARAGONEZ DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta pelo rito comum porEm segredo de justiça, menor impúberediagnosticada com deficiência auditiva neurossensorial bilateral,representada por sua genitora Debora Christina Aragonez de A.
Rodrigues, em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na quala autorareclama dademora do plano de saúde réu em autorizar e fornecer os suportes de bateriacorretospara o seuimplantecoclearessencial para o seu tratamento.
Relata que,em setembro de 2020 realizou cirurgia para colocação de implante coclear, conhecido como "ouvido biônico", aparelho que tem o objetivo de estimular o nervo auditivo de forma a restaurar a função e evitar a inutilização do sistema de audição do paciente.Narra que, em 25 de abril de 2024, foi submetida a testes de rotina para verificar o funcionamento e regulagem do implante, sendo observado que as baterias recarregáveis estavam com baixo nível de desempenho, influenciando negativamente no tratamento.
Informa que, em 17 de maio de 2024,solicitou ao plano de saúde réu autorização para a troca das peças e conserto do implante.
Relata que, em um primeiro momento houve autorização do plano, masante a demora, descobriu que o plano de saúde réu não havia feito solicitação do equipamento junto ao fornecedor e que a autorizaçãohavia sidocancelada,ao argumento de queo número da carteira do plano não seria vinculado ao plano réu, mas sim a outra cooperativa da Unimed.Narra que, após reclamação junto à ANS, o plano de saúde réu alegou que os suportes de baterias estavam autorizados, masa ré autorizou suporte de bateria para aparelho diverso do seu.Afirma que em razão da demora do plano de saúde, sua genitora paga aproximadamente R$ 40,00 por semana com baterias manuais para garantir o funcionamento do implante e evitar o retrocesso do tratamento ao ponto da completa surdez.
Formulapedidos de gratuidade de justiçae de tutela antecipada de urgência para determinar que o réu forneça as peças para o implante, quais sejam, 1. 01 Bateria recarregável Neuro 2 (Grande) 2. 02 Baterias recarregáveis Neuro 02 (Pequenas).
Ao final, requer (1) a confirmação da decisão de tutela antecipada; (2)a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 241,50, mais eventuais gastos com pilhas no curso do processo,com correção monetária desde a cada compra; (3) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos instruindo a inicial.
Decisão, de ID 152482531, deferindo gratuidade de justiça à autora e tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos:"DEFIROo pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça, no prazo de48h, (i)01Bateria recarregável Neuro 2 (Grande) e (ii)02Baterias recarregáveis Neuro 02 (Pequenas), para a manutenção e o bom uso do implante auditivo da parte autora e, após, que o fornecimento seja regularizado, de forma mensal e/ou dependendo da necessidade do uso do aparelho,sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o patamar de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão." Contestação, no ID 158128784,com documentos, no qual a ré argui preliminarde perda do objeto, e, no mérito, sustenta que a parte autora ingressou com a demanda em outubro de 2024, ignorando que o materialjá havia sido autorizado e disponível para entrega, sendo quaisquer eventuais atrasos decorrentes de trâmites logísticos.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 158491710, na qual ressalta queaautorização de ID 158128792, juntada pelo réu na contestação, é a mesma aludida na inicial e comprovada no ID 152454174,em queo réu autorizou aparelho diverso do requerido, e que o documento de ID 158128794, anexo à contestação, demonstra que as peçascompatíveis com oseu implantesomente foram autorizadas em 30 de outubro, ou seja, após a citação.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes declinaram da sua produção.
Manifestação do Ministério Público, no ID 206417345, na qual opina pela procedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de processual por perda do objeto, visto que a verificaçãoda suposta perda do objetose confunde com o méritoe será analisada quando da análise deste.
Diante da inexistência de outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. É fato incontroverso que a autora solicitou à réautorização para a troca das peças e conserto do implante, em 17 de maio de 2024, e que após reclamação junto à ANS, a ré respondeu a esta acerca da autorizaçãoparao SUPORTE BATERIA DESC PROCESSADOR SOM NUCLEUS 6 Z339275 |código 0002807637",em 05 de setembro de 2024, conforme documentos juntados por ambas as partes (ID 152454174 e ID 158128792).
Cinge-se a controvérsia na demora da réem autorizar e fornecer os suportes de bateriasrecarregáveisNEURO 2grande e pequena,corretos para o implante coclear essencial para o tratamento da parte autora.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
A autora demonstra, através dos documentos de ID 152454169 e ID 152454174, que a autorização dada em setembro de 2024 se referia à aparelho diverso do utilizado por ela.A ré, por sua vez,em contestação,se limita a juntar documento queindica a mesmaautorizaçãoque a autorajá havia demonstradoser equivocada desde a petição inicial.Ademais, na guia de serviçojuntada pela ré (ID 158128794) consta data de autorização em 04/11/2024.
Resta, assim, notória a falha na prestação de serviçoda parte ré a ensejar a sua responsabilização.
Em relação ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402 do CCB, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos.
Dessa maneira, faz jus a parte autora à devolução, na forma simples, por ausência dos requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC,do valor de R$241,50(duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), mais eventuais gastos com pilhas/bateriasno curso do processoaté o efetivo cumprimento da decisão de tutela antecipada,a ser apurado em liquidação de sentença.
Dano moral inreipsa.Deveser considerada, ainda,a perda do tempo útil em razão de fato a que a parte autora não deu causa, sendo necessária a contratação de advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) confirmar a tutela antecipada de urgência deferida; (2)condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 241,50 (duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos)corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; (3) condenar a ré a ressarcir à autoraeventuais gastos com pilhas/baterias no curso do processo até o efetivo cumprimento da decisão de tutela antecipada,corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação,a ser apurado em liquidação de sentença; (4) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Vista ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
25/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0839888-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: DEBORAH CHRISTINA ARAGONEZ DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
30/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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