TJRJ - 0934813-83.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:23
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0934813-83.2024.8.19.0001 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0934813-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00078226 APELANTE: AILZA DE ARAUJO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO: VINICIUS GUIMARÃES BATISTA OAB/RJ-164695 APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
REESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ANULOU A SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de prescrição da pretensão de restabelecimento da pensão por morte, anulou a sentença extintiva e determinou o prosseguimento do feito.2.
Recorrente que reitera que o debate envolve a própria situação jurídica fundamental e não as parcelas que deixaram de ser quitadas pela autarquia previdenciária, de modo que seria aplicável ao caso o entendimento sintetizado no Enunciado nº 85, do STJ.3.
Recorrida que recebia o benefício e teve o pagamento suspenso em agosto de 2017.
Discussão que envolve a regularidade do cancelamento do benefício, tendo em vista que não restou demonstrada a separação de fato entre a beneficiária e seu marido, instituidor da pensão. 4.
Obrigação de trato sucessivo, decorrente de uma situação jurídica já reconhecida, mas não respeitada pelo Poder Público, que se renova periodicamente.
Prestígio ao Enunciado nº 85, do STJ. 5.
Interrupção da contagem pelo pedido administrativo de restabelecimento do pagamento, protocolado após o processo em que se pretendia discutir a constituição de união estável entre o instituidor e terceira pessoa ser julgado improcedente.6.
Descabimento do manejo do agravo interno, reiterando as razões já apreciadas, sem acrescentar qualquer outro argumento.
Burla à regra expressa no artigo 1021, § 1º, do CPC, não se desincumbindo o agravante do dever de impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada.7.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 18:30
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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12/06/2025 11:59
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:20
Confirmada
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10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
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03/06/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 18:22
Conclusão
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30/05/2025 18:20
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 18:19
Mero expediente
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01/04/2025 15:58
Conclusão
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01/04/2025 15:56
Documento
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13/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 11:13
Documento
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12/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 13:08
Confirmada
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10/02/2025 19:06
Provimento
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06/02/2025 11:12
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 14:54
Remessa
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05/02/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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