TJRJ - 0890206-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZA OLIVEIRA VENTURA em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0890206-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO JOSE RODRIGUES RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Defiro gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, com o objetivo de compelir a parte ré a custear o tratamento postulado pelo autor, portador de ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram que existe relação jurídica entre as partes (ID 205222870), que o autor necessita do uso do medicamento ZOLADEZ + XTANDI, conforme prescrição médica (ID 205222898) e que não houve prestação do serviço pelo plano de saúde réu (ID 205222892).
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada.
A probabilidade do direito se extrai da constatação de que o pedido de imposição à ré do custeio do medicamento necessitado pela autora encontra amparo, em tese, no verbete n° 210, da Súmula do TJRJ, e em diversos julgados também do TJRJ, adiante colacionados: Verbete n°. 210: “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”.
Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
Plano de saúde.
Paciente com cirrose hepática.
Prescrição médica para uso de medicação via oral.
Negativa de fornecimento do medicamento.
Tratamento de urgência.
Recusa sob o argumento de que não há previsão contratual de cobertura.
Danos morais configurados.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Negativa de cobertura do tratamento que se afigura ilegal.
Sumula...(Ver ementa completa)340 TJRJ.
Aplicação dos princípios da boa-fé e transparência inerentes às relações de consumo.
Conduta abusiva da prestadora de serviço.
Violação à dignidade da pessoa humana.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo.
Redução do dano moral.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO (... 0244439-85.2015.8.19.0001- APELAÇÃO ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de julgamento: 24/08/2016, Data de publicação: 02/09/2016) O perigo de dano é decorrência lógica da natureza do contrato e da necessidade do tratamento para a preservação da saúde do autor, como atesta o detalhado relatório médico.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgênciapara determinar à parte ré que autorize e custeie o tratamento indicado pelo médico do autor com o medicamento ZOLADEZ + XTANDI, conforme prescrição médica (ID 205222898) .
A obrigação de fazer ora imposta à ré deve ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fica limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para integrar a relação processual e cumprir a tutela de urgência.
O prazo para apresentar contestação é de 15 dias, a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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