TJRJ - 0009200-41.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 12:40
Juntada de petição
-
07/09/2025 19:29
Juntada de petição
-
04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 09:42
Conclusão
-
28/07/2025 16:14
Juntada de petição
-
22/07/2025 16:30
Juntada de petição
-
16/07/2025 19:44
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:52
Conclusão
-
15/07/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 23:02
Juntada de petição
-
09/07/2025 20:42
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
A preliminar de inépcia da inicial não deve ser acolhida uma vez que presentes os requisitos do art. 319 do CPC, sendo certo que dos fatos narrados extrai-se o direito, não tendo sido ainda apresentado pela ré obstáculo ao exercício do direito de defesa.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato e do débito impugnado pela embargante.
Fica o embargado ciente que provar a regularidade do débito é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela embargante, considerando os termos da impugnação da veracidade da assinatura contida nos embargos à execução, sendo, portanto, imprescindível para o julgamento da lide.
Nomeio como Perita do Juízo LARYSSA SARAIVA DE AZEVEDO, que deverá ser intimada a se manifestar quanto à aceitação do encargo.
FIXO de plano os honorários periciais em R$ 4.180,00 com fundamento na súmula 362, TJRJ.
DEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
FIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo.
Com a aceitação, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato.
Publique-se datas de diligências.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício de ajuda de custo em favor da Perita independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo de quinze dias.
Havendo impugnação, à Perita em cinco dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos.
PI.
Intime-se a Perita. -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:41
Juntada de petição
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02/07/2025 18:08
Conclusão
-
02/07/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 11:44
Conclusão
-
26/06/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
À DPGE para se manifestar sobre o index 331do processo em apenso. -
18/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:43
Conclusão
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13/06/2025 22:43
Juntada de petição
-
13/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:25
Conclusão
-
07/05/2025 11:06
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Index 74/78: Dê-se ciência à parte contrária, nos termos do art.437,§1º do CPC/15. -
28/04/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:02
Conclusão
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17/03/2025 14:14
Juntada de petição
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12/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:02
Conclusão
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04/02/2025 16:53
Juntada de petição
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31/01/2025 19:19
Juntada de petição
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30/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:59
Conclusão
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22/01/2025 17:59
Deferido o pedido de
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06/01/2025 17:55
Juntada de petição
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06/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
Defiro provisoriamente a JG.
Traga a embargante documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, ao embargado para, querendo, impugnar, no prazo legal. -
12/11/2024 22:21
Juntada de petição
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12/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:04
Conclusão
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25/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:55
Apensamento
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24/09/2024 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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