TJRJ - 0951522-96.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/09/2025 10:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            01/09/2025 10:14 Inclusão em pauta 
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                                            28/08/2025 11:33 Conclusão 
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                                            28/08/2025 11:31 Documento 
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                                            19/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0951522-96.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0951522-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050922 Rcte/rcido: SANTA E BELA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: VÍTOR HUGO LONGEN OAB/SC-063096 Rcte/rcido: AGATHA ROSANA TEIXEIRA MONTALVAO RIBEIRO Rcte/rcido: MARCIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: FELIZUMIR DIAS RIBEIRO OAB/RJ-050916 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO DESPACHO: Considerando que o embargante pretende a concessão de efeitos infringentes, intime-se o embargado para que, no prazo legal, se manifeste sobre os fundamentos dos embargos de declaração.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
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                                            14/08/2025 17:10 Mero expediente 
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                                            08/08/2025 18:28 Conclusão 
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                                            08/08/2025 18:25 Redistribuição 
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                                            01/08/2025 14:34 Remessa 
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                                            01/08/2025 14:20 Documento 
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                                            26/07/2025 10:11 Documento 
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                                            03/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0951522-96.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP CIV Ação: 0951522-96.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050922 Rcte/rcido: SANTA E BELA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: VÍTOR HUGO LONGEN OAB/SC-063096 Rcte/rcido: AGATHA ROSANA TEIXEIRA MONTALVAO RIBEIRO Rcte/rcido: MARCIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: FELIZUMIR DIAS RIBEIRO OAB/RJ-050916 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos de autor e do réu, negando-lhes provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
 
 Custas por quem as recolheu.
 
 Condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação, para cada recorrente, observado quanto à parte autora o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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                                            16/05/2025 10:00 Não-Provimento 
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                                            09/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            06/05/2025 12:26 Inclusão em pauta 
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                                            29/04/2025 16:23 Conclusão 
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                                            29/04/2025 16:20 Distribuição 
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                                            29/04/2025 16:19 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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