TJRJ - 0934101-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS PORTAL em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS PORTAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0934101-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RANGEL RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356).
Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332).
Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades para declarar.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva.
Isto porque pela teoria da asserção, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
Assim, as condições para o regular exercício do direito de ação são aferidas à luz das alegações da parte autora constantes na petição inicial.
Na espécie, a parte autora alega haver sofrido danos para o qual contribuiu o réu, em face do qual propôs esta ação indenizatória.
Nesses termos, a demanda foi corretamente proposta.
Se o réu suscitante da preliminar foi ou não responsável pelos danos alegados na petição inicial, isso é matéria a ser examinada no mérito.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002c/c Tema 610 do STJ.Devendo, portanto, ser ignorado da demanda em lide o prazo anterior ao período de três anos da propositura da presente ação.
Tema 610 do STJ – “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002)" O prazo prescricional aplicável, na hipótese, é o trienal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos – Tema 610), por se tratar de hipótese de arguição de nulidade de cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, com a consequente repetição do indébito, o que importa em pretensão de ressarcimento fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002) Nesse contexto, outra não é a orientação do E.
TJRJ, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
Coisa julgada não configurada.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Rejeição.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO FIRMADO EM 1994.
Relação de consumo.
Verbete nº 608, da Súmula do STJ.
Solidariedade.
Art. 25, §1º, do CDC.
Cessão de cartela de clientes não excludente da responsabilidade da empresa cedente.
Cadeia de fornecimento.
Pretensão de nulidade do reajuste por faixa etária do contrato de plano ou seguro de assistência à saúde.
Alegação de abusividade.
Ausência de previsão contratual quanto aos percentuais de reajuste.
Inexistência de base atuarial idônea, conforme prova pericial, com apuração de valores pagos em excesso.
Desatendimento ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Aleatoriedade inadmitida pelo STJ.
Observância do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, Tema 952.
Restituição do indébito devida.
Obrigação que abarca parcelas vencidas no curso do processo e vincendas, observada a prescrição trienal.
Tema 610 do STJ.
Trato sucessivo.
Dano moral não configurado.
Mero inadimplemento contratual.
Falta de demonstração de comprometimento da renda da demandante.
Primeiro recurso desprovido e segundo provido em parte". (0039437-41.2017.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 15/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO RESP. 1.568.244-RJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 952 DO STJ).
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA EM SEDE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação fundada em alegada abusividade dos reajustes praticados em razão de mudança de faixa etária. 2.
Prazo prescricional aplicável que é o trienal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos - Tema 610), por se tratar de hipótese de arguição de nulidade de cláusula contratual de reajuste por faixa etária, com a consequente repetição do indébito, o que importa em pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 3.
Contrato de plano de saúde firmado em 1998, sem previsão dos índices de reajuste em razão da mudança de faixa etária. 4.
Não preenchimento dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.568.244-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5.
A disposição contratual na qual a ré alega ter se amparado para implementar o aumento em decorrência da mudança de faixa etária, sem a correspondente justificativa de faixa etária e impedindo o conhecimento exato de sua extensão pelo consumidor, em razão da ausência de previsão dos percentuais de reajuste, deve ser considerada nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por configurar abusividade. 6.
Devolução, em dobro, dos valores, a título de repetição de indébito, que deve observar a prescrição trienal, reconhecida em sede recursal. 7.
Dano moral razoavelmente arbitrado e em observância à proporcionalidade, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, a afastar a pretendida exclusão ou redução, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal. 8.
Parcial provimento do recurso". (0158595-60.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/01/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) As partes se manifestação em Contestação, Réplica e em Provas.
Não há pedido de prova oral/testemunhal.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar a legalidade dos reajustes aplicados no plano de saúde, falha na prestação de serviço e se tais falhas causaram danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais ao Autor.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Pelo exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força da inversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 15 dias, se tem outras provas a produzir.
Para o devido deslinde do feito, Defiro a prova pericial autorial requerida pela parte 1º Ré (Bradesco).
Nomeio para a realização da perícia o(a) Perito(a) abaixo: (*) PRISCILA SANTOS PORTAL CIÊNCIAS ATUARIAIS IBA-RJ 2654 [email protected] [email protected] Telefone: (51) 99757-3231 e (51) 98011-8568 Devidamente cadastrada junto ao SEJUD, nesta data, ressaltando que deverá manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao SEJUD e ao DIPEJ para fins de intimação dos atos processuais, em estrito e integral cumprimento às normas regulamentares da Corregedoria, devendo o ilustre cartório proceder em auxílio ao magistrado nesta fiscalização.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE o Expert nomeado pela via eletrônica, para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art.465, §2º, do NCPC), sob pena de substituição.
Sendo certo que os honorários serão arcados de forma adiantada pela parte requerente (Réu), nos termos do art. 95 do CPC.
Defiro, desde já, a produção de prova documental suplementar.
Venham os novos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
Considerando os fatos e fundamentos consubstanciados nos autos, em igual prazo, digam as partes se há proposta de autocomposição e/ou interesse no agendamento de audiência especial de conciliação/mediação, à luz dos artigos 5º, 6º c/c 139, V, do CPC, para o devido deslinde do feito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:31
Nomeado perito
-
03/07/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0934101-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO RANGEL RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE OPERADORA DE PLANOS S A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, no prazo comum de 05 dias, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas, e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:40
Juntada de extrato de grerj
-
14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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