TJRJ - 0045707-15.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/09/2025 13:05
Definitivo
 - 
                                            
08/09/2025 13:01
Expedição de documento
 - 
                                            
05/09/2025 17:39
Documento
 - 
                                            
14/08/2025 15:27
Confirmada
 - 
                                            
14/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045707-15.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0801460-77.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00491113 AGTE: ALICE SANTOS MARTINS REP/P/ELAINE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARIANGELA TOLEDO CAMPOS OAB/RJ-186001 ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-185274 AGDO: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 ADVOGADO: TIAGO COSTA CARNEIRO OAB/RJ-216713 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de recurso interposto pela autora, diagnosticada com TEA, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para que a operadora do plano de saúde se abstenha da cobrança de valores a título de coparticipação em terapias médicas.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.III.
Razões de decidir3.
Tutela de urgência que se encontra condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).5.
No caso concreto, ausentes os requisitos legais necessários para concessão da tutela de urgência.6.
Contrato acostado aos autos prevendo de forma clara e expressa a cobrança a título de coparticipação.
Réu que sequer foi citado. 7.
Reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 2.001.108 da possibilidade de cobrança de coparticipação quando prevista contratualmente.8.
Necessidade de maior dilação probatória a fim de que sejam devidamente comprovadas as alegações da agravante.IV.
Dispositivo9.
Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: REsp: 2001108 MT 2022/0133339-5, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2023.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. - 
                                            
11/08/2025 21:59
Documento
 - 
                                            
06/08/2025 15:04
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Não-Provimento
 - 
                                            
21/07/2025 12:15
Confirmada
 - 
                                            
21/07/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
16/07/2025 14:30
Inclusão em pauta
 - 
                                            
15/07/2025 16:04
Pedido de inclusão
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08/07/2025 11:20
Conclusão
 - 
                                            
26/06/2025 20:47
Confirmada
 - 
                                            
26/06/2025 20:45
Documento
 - 
                                            
25/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0045707-15.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0801460-77.2025.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00491113 AGTE: ALICE SANTOS MARTINS REP/P/ELAINE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: MARIANGELA TOLEDO CAMPOS OAB/RJ-186001 ADVOGADO: LUCIANO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-185274 AGDO: UNIMED DE MACAÉ COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 ADVOGADO: TIAGO COSTA CARNEIRO OAB/RJ-216713 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: ANTE O EXPOSTO: 1) INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 2) INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1019, II DO CPC; 3) APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0045707-15.2025.8.19.0000 Página N 1 de 1 - 
                                            
18/06/2025 18:05
Recebimento
 - 
                                            
12/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 16:44
Conclusão
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09/06/2025 16:40
Distribuição
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09/06/2025 16:15
Remessa
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09/06/2025 15:59
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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