TJRJ - 0084147-82.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Documento
-
05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 21:22
Confirmada
-
03/09/2025 21:10
Inclusão em pauta
-
28/08/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2025 18:59
Conclusão
-
05/08/2025 17:50
Documento
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01/08/2025 17:37
Confirmada
-
01/08/2025 17:26
Mero expediente
-
31/07/2025 16:38
Conclusão
-
11/07/2025 18:23
Documento
-
11/07/2025 16:46
Documento
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08/07/2025 15:23
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0084147-82.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084147-82.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00839371 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APÓS O CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS PELA METADE.
ART. 90, §4º DO CPC.1.
Agravo interno contra decisão da relatora que deu parcial provimento à apelação do Estado do Rio de Janeiro e reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Fisco à metade, na forma do art. 90, §4º, CPC.2.
Interpretação do art. 90, §4º, do CPC, que viola o espírito da norma, qual seja, incentivar o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento da obrigação.3.
Assim, o benefício previsto no artigo em comento não deve se restringir ao réu, mas alcançar qualquer sujeito do processo que reconheça a pretensão da outra parte, independentemente do polo ao qual pertença.4.
Não se justifica dispensar tratamento diferenciado à Fazenda Pública que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, a depender do polo em que figura como parte.5.
Decisão da relatora confirmada.6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/07/2025 18:54
Confirmada
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01/07/2025 16:42
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
-
01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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12/06/2025 11:59
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 22:20
Confirmada
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10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
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29/05/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 15:06
Conclusão
-
22/05/2025 18:38
Documento
-
22/05/2025 17:30
Documento
-
25/03/2025 11:04
Documento
-
21/03/2025 12:45
Confirmada
-
20/03/2025 17:58
Mero expediente
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14/03/2025 12:16
Conclusão
-
27/02/2025 16:17
Documento
-
27/02/2025 16:15
Documento
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27/02/2025 16:14
Documento
-
27/02/2025 16:13
Documento
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19/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:10
Mero expediente
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13/02/2025 11:27
Conclusão
-
04/02/2025 16:02
Documento
-
04/02/2025 15:55
Documento
-
31/01/2025 13:36
Documento
-
31/01/2025 13:33
Documento
-
19/12/2024 13:38
Documento
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 14:01
Confirmada
-
16/12/2024 18:58
Não-Provimento
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09/12/2024 16:34
Conclusão
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06/12/2024 10:02
Documento
-
05/12/2024 14:05
Confirmada
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04/12/2024 17:53
Mero expediente
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04/12/2024 12:19
Conclusão
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27/11/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 15:58
Documento
-
25/11/2024 16:50
Confirmada
-
21/11/2024 18:41
Provimento em Parte
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31/10/2024 14:12
Conclusão
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21/10/2024 12:24
Documento
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16/10/2024 12:33
Documento
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09/10/2024 16:13
Confirmada
-
09/10/2024 14:08
Mero expediente
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 11:14
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 19:33
Remessa
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24/09/2024 19:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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