TJRJ - 0021401-82.2019.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:59
Documento
-
24/09/2025 17:56
Documento
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24/09/2025 17:50
Documento
-
07/08/2025 17:58
Mero expediente
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07/08/2025 17:15
Conclusão
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0021401-82.2019.8.19.0067 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0021401-82.2019.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00899242 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS APELADO: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADVOGADO: RENATA DALLA TORRE AMATUCCI OAB/SP-299415 ADVOGADO: DR(a).
DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 ADVOGADO: DR(a).
JULIO MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP-120807 ADVOGADO: PAULO ROGERIO G.
RIBEIRO OAB/SP-220753 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DESPACHO: Peço dia para julgamento na sessão virtual (ii). -
31/07/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 11:13
Documento
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29/07/2025 13:41
Confirmada
-
29/07/2025 12:22
Mero expediente
-
28/07/2025 12:50
Conclusão
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21/07/2025 16:20
Documento
-
21/07/2025 16:19
Documento
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16/07/2025 12:07
Documento
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11/07/2025 18:23
Documento
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11/07/2025 16:25
Documento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 13:34
Confirmada
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021401-82.2019.8.19.0067 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0021401-82.2019.8.19.0067 Protocolo: 3204/2024.00899242 APELANTE: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS APELADO: CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A ADVOGADO: RENATA DALLA TORRE AMATUCCI OAB/SP-299415 ADVOGADO: DR(a).
DANIEL LACASA MAYA OAB/SP-163223 ADVOGADO: DR(a).
JULIO MARIA DE OLIVEIRA OAB/SP-120807 ADVOGADO: PAULO ROGERIO G.
RIBEIRO OAB/SP-220753 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍ-VEL.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFE-RÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR QUE REALIZE DRENAGEM CIRÚRGICA EFETUADA POR NEUROCIRURGIÃO COM POSTERIOR INTERNAÇÃO EM CTI.DANOS MORAIS. 1.
Agravo interno contra decisão monocrá-tica que negou provimento ao recurso do Município, a fim de manter a sentença que julgou procedentes os pedidos para reco-nhecer a incidência da denúncia espontâ-nea e reputar efetuado o pagamento do ISS devido. 2.
Ação de consignação em pagamento cabível.
Hipótese que se subsome ao art. 162, inciso I do CTN.
Autora-agravada que tentou realizar denúncia espontânea, po-rém foi obstada pela Municipalidade.
Sis-tema que não permitiu a geração de guias de pagamento sem a inclusão da multa moratória.
Fato reconhecido pelo ente mu-nicipal em contestação.
Agravada que de-monstrou, ainda, ter enviado e-mails com as notas fiscais, em consonância com o in-formado pelo Município.
Esquiva da Fa-zenda Municipal em promover a denúncia espontânea. 3.
Requisitos da denúncia espontânea cumpridos pela devedora (art. 138 do CTN).
Planilha de cálculos apresentada pela empresa-devedora que inclui juros de mora.Fisco Municipal que não contestou os valores apresentados na mencionada planilha.
Ausência de prova quanto a exis-tência de procedimento administrativo de fiscalização/constituição do crédito tributá-rio. 4.
Inaplicabilidade da Súmula 360 do STJ.
Inexistência de declaração. 5.
Valor consignado que deve ser revertido ao ente público.
Crédito tributário que deve ser extinto, na forma do art. 156, inciso VI do CTN.6.
Recorrente que não apresentou qual-quer argumento capaz de rebater os fun-damentos da decisão monocrática. 7.
Dever de impugnação analítica, na for-ma do art. 1.021, §1º, do CPC. 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
01/07/2025 16:44
Documento
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01/07/2025 16:22
Conclusão
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01/07/2025 13:00
Não-Provimento
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30/06/2025 15:35
Mero expediente
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23/06/2025 18:27
Conclusão
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 22:08
Inclusão em pauta
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30/05/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:38
Conclusão
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16/05/2025 13:43
Documento
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16/05/2025 12:44
Remessa
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16/05/2025 12:35
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 18:37
Mero expediente
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08/04/2025 16:03
Conclusão
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31/03/2025 13:05
Documento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 14:07
Confirmada
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14/03/2025 18:43
Provimento
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12/03/2025 11:43
Conclusão
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18/02/2025 14:56
Documento
-
18/02/2025 14:52
Documento
-
14/02/2025 18:52
Mero expediente
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14/02/2025 11:05
Conclusão
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05/02/2025 16:53
Documento
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21/01/2025 13:15
Documento
-
08/01/2025 12:51
Documento
-
10/12/2024 15:34
Confirmada
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09/12/2024 18:29
Mero expediente
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09/12/2024 14:32
Conclusão
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22/11/2024 12:39
Documento
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22/11/2024 12:38
Documento
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07/11/2024 15:03
Confirmada
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07/11/2024 15:02
Confirmada
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06/11/2024 18:25
Não-Provimento
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06/11/2024 12:33
Conclusão
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25/10/2024 17:51
Documento
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24/10/2024 17:41
Documento
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14/10/2024 13:18
Confirmada
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14/10/2024 09:45
Mero expediente
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:17
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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07/10/2024 19:50
Remessa
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07/10/2024 19:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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