TJRJ - 0811261-79.2023.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:03
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811261-79.2023.8.19.0207 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0811261-79.2023.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00398330 APELANTE: VANESSA DOS SANTOS CAVALCANTI ADVOGADO: MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA OAB/RJ-257601 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FÁBIO OLIVEIRA DUTRA OAB/SP-292207 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANATOCISMO.
JUROS E TARIFAS ABUSIVAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a ocorrência de juros e tarifas abusivas, bem como de anatocismo, no contrato de financiamento para aquisição de veículo celebrado entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
No julgamento do Tema nº 572, o STJ estabeleceu a necessidade de produção de prova técnica nos casos que envolvam contratos em que as prestações sejam calculadas com o uso da Tabela Price.4.
Ou seja, determinou o STJ que a legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) através de prova pericial, sendo matéria fática e não de direito. 5.
Assim, é necessária a realização de perícia contábil para apurar se as taxas praticadas no contrato discrepam da média praticada no mercado à época da contratação, para ainda se aferir, porventura, qualquer ilegalidade ou abusividade na forma como foram estipulados no contrato em questão. 6.
Nesse contexto, a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, promovidos por profissional de confiança do Juízo que detém os conhecimentos técnico-científicos necessários a respeito da questão fática a ser julgada. 7.
Impositivo, pois, o acolhimento da pretensão recursal para anular a sentença e possibilitar o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial pleiteada.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema nº 572 do STJ.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
23/06/2025 14:57
Documento
-
22/06/2025 21:04
Conclusão
-
18/06/2025 13:30
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 09:59
Inclusão em pauta
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23/05/2025 22:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 11:13
Conclusão
-
19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 10:57
Remessa
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19/05/2025 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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