TJRJ - 0809346-43.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 19:32
Documento
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03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809346-43.2024.8.19.0212 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0809346-43.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00069702 RECTE: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: PRISCILA KEI SATO OAB/RJ-128500 RECORRIDO: VIVIAN DA SILVA SOUZA RECORRIDO: EDUARDO NEDER MARCATTI GAMA ADVOGADO: CIBELLE MELLO DE ALMEIDA OAB/RJ-119895 RECORRIDO: AMX COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO SILVA LIMA OAB/RJ-137297 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 10:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 13:18
Inclusão em pauta
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04/06/2025 06:04
Conclusão
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04/06/2025 06:01
Distribuição
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04/06/2025 06:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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