TJRJ - 0829071-76.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0829071-76.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE BRAGA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Indeferida a gratuidade, a parte deixou transcorrer o prazo para pagamento das custas iniciais sem manifestação.
Nos termos do art. 290 do CPC, e de numerosos precedentes das Cortes Superiores, é desnecessária a intimação pessoal, pois a hipótese não se confunde com abandono da causa ou com a necessidade de complementação de custas pagas em valor menor que o devido.
Sendo assim, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I e IV).
Tendo em vista a divergência no e.
TJRJ a respeito do tema, adoto o entendimento que vai ao encontro do que já foi decido pelo STJ: fica dispensada a parte autora dos ônus sucumbenciais,inclusive as custas e a taxa judiciária.
A respeito, entre inúmeros outros: 1) EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 11-9-2023;2)AC n. 0833743-09.2024.8.19.0038, Rel.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 22-5-2025; 3)AC n. 0820258-82.2022.8.19.0208, Rel.
Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025; 4)AC n. 0870169-34.2024.8.19.0001, Rel.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, 7ª Câmara de Direito Público, j. 6-5-2025; 5)AC n. 0880162-04.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 8-5-2025.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
09/07/2025 01:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 01:38
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSEMERE BRAGA - CPF: *85.***.*69-57 (AUTOR).
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21/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:37
Outras Decisões
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01/11/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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