TJRJ - 0832285-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0832285-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR DELGADO CORREAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação proposta por JULIO CESAR DELGADO CORREAL em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Alega a autora que é cliente da ré em plano empresarial Especial 100 Apartamento.
Informa o autor que em 09/02/2024, sua filha, dependente do plano, iniciou tratamento médico em razão de lesão sofrida.
Contudo, o atendimento foi negado por motivo de desligamento do beneficiário.
Alega o autor que em novembro de 2023, deixou de realizar o pagamento do plano de saúde por esquecimento.
No mês subsequente o pagamento foi realizado normalmente.
Em janeiro de 2024 o autor afirma que não recebera o boleto para quitação da mensalidade, motivo pelo qual entrou em contato com o réu, ocasião que lhe foi informado que o plano havia sido cancelado.
Contudo, o autor afirma que somente em 19/02/2024 recebeu notificação para pagamento da fatura de novembro, sob pena de inscrição nos cadastros de inadimplentes, sendo os débitos devidamente quitados.
Pede a concessão da liminar para manutenção do plano de saúde e danos morais.
Decisão id. 108926235, concedendo a tutela para manter o plano de saúde do autor.
Contestação id. 123170369, alegando no mérito, a legalidade do cancelamento do contrato, após inadimplemento da mensalidade.
Protesta pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica id. 126562764.
Decisão saneadora id. 149123635.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Encerrada a fase instrutória, o feito está maduro para julgamento.
Analisado o conteúdo probatório carreado, tenho que assiste razão em parte ao autor.
Cuida-se de ação em que pretende a parte autora obrigação de fazer pela parte ré, com pedido de tutela de urgência, para manutenção do plano de saúde.
No caso em comento, estão presentes os requisitos legais determinantes para ensejar a aplicação do CDC, eis que a ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços constante no art. 3º do CDC e as partes autoras, por conseguinte, são consumidoras pelo art. 2º do CDC.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
Ademais, de acordo com o que assevera o Verbete Sumular nº 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na questão, tem o plano de saúde a garantia legal de cancelar unilateralmente os contratos coletivos, devendo, contudo, pautar sua decisão nas regras definidas pela legislação pertinente.
Com efeito, a ANS estabeleceu por meio de Resolução Normativa que os contratos coletivos por adesão ou empresarial “somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias” (art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa/ANS 195/09).
Portanto, há expressa autorização de rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de saúde, desde que: i) contenha cláusula expressa sobre a rescisão unilateral; ii) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
No entanto, quanto ao tema, temos o entendimento firmado pelo STJ, onde: “na hipótese de o plano de saúde contratado possuir poucos beneficiários, aplica-se ao contrato as disposições relativas aos planos de saúde individuais, não se admitindo a resilição unilateral pela operadora sem motivação idônea”.
Não obstante, aplicando-se ou não o Tema 1082 do STJ acima delineado, a operadora do plano de saúde deverá sempre observar os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
Por óbvio que, dentro da lógica contratual é possível ocorrer rescisões de contrato imotivadas, inclusive quanto aos contratos de plano de saúde.
Porém, mesmo que haja permissão legal é necessário observamos as especificidades do caso em comento.
Extrai-se dos documentos colacionados aos autos, que não houve a observância dos requisitos legais, não havendo prévia notificação da rescisão com antecedência de 60 dias.
Ademais, em julgamento recente, o STJ adotou parâmetros para tais rescisões, conforme se observará adiante.
Desta forma, percebo que é incabível aqui rescindir o contrato de plano de saúde da autora sem gerar um prejuízo efetivo a sua saúde, pelos motivos ora enfrentados.
Nesse sentido, o REsp 1.818.495/SP, do STJ explicita: "3.
O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual proclama ser perfeitamente possível a resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprido o prazo de vigência de 12 (doze) meses, bem como haja notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/1998, incide tão somente nos contratos individuais ou familiares. 4.
Entretanto, não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. 4.1.
Com efeito, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida do beneficiário, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico. 4.2.
Ademais, não se pode olvidar que a própria Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) estabelece, em seu art. 8º, § 3º, alínea "b", que as operadoras privadas de assistência à saúde poderão voluntariamente requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garanta a continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento médico, dentre outros requisitos. 4.3.
Assim sendo, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, é de se concluir que o disposto no art. 8º, § 3º, alínea "b", da Lei n. 9.656/1998, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença de procedência parcial do pedido." Assim, confirmo a concessão da tutela haja vista o conjunto probatório trazido aos autos e a necessidade de manutenção do plano de saúde do autor e seus beneficiários.
Não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática ocorrida no curso ou em razão da prestação de serviço de consumo que impele o consumidor ao ingresso de demanda judicial na busca de solução que não logra pela esfera administrativa.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, deixando na outra parte a sensação de impotência e revolta pela conduta abusiva, visto aqui violação as legítimas expectativas da parte autor pelas condutas ilícitas da ré ao não cumprir com a manutenção do plano de saúde do autor.
Assim, foram atingidos os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana ao gerar um risco de desproteção do plano de saúde em razão da rescisão contratual imotivada.
O que, por óbvio, configura uma agressão aos direitos da personalidade, principalmente a incolumidade biopsicofisiológica.
Vista a capacidade econômica da parte, o objetivo compensatório ao que se acresce um componente pedagógico-punitivo que objetiva uma postura da empresa adequada aos ditames da norma consumerista, sendo adequado ao caso o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assim, ante a fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, confirmando a liminar e condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento), sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimento do credor, remetam-se os autos à Central de Arquivamento (art. 229-A, §1o, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ no 20/2013) para recolhimento de eventuais custas devidas ao Estado, baixa e arquivo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:40
Juntada de acórdão
-
07/03/2025 11:40
Juntada de acórdão
-
07/03/2025 11:39
Juntada de acórdão
-
11/11/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
16/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:18
Juntada de acórdão
-
14/06/2024 11:18
Juntada de acórdão
-
06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/03/2024 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/03/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139497-21.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Vanessa Lopes Dias
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0000605-40.2013.8.19.0048
Delba Guarini de Faria
Denyse Guarini de Faria
Advogado: Luciana dos Santos Souza Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2013 00:00
Processo nº 0812720-44.2022.8.19.0210
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Cristina Monteiro da Nobrega
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2022 16:20
Processo nº 0813760-17.2024.8.19.0202
Pedro Souza Goncalves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 16:00
Processo nº 0837558-77.2025.8.19.0038
Kleber Araujo Nascimento
Tayane Silva Rodrigues
Advogado: Leonardo Alves de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2025 18:01