TJRJ - 0888712-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SPECIAL CARS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SPECIAL CARS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0888712-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL CAMILO ESCALERA RÉU: SPECIAL CARS LTDA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de rescisão contratual e devolução de arras, ajuizada por DANIEL CAMILO ESCALERA em face de SPECIAL CARS LTDA, com pedido de tutela provisória de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC.
Alega o autor, em síntese, que firmou compromisso de compra e venda de veículo automotor com a ré, efetuando o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de garantia.
Todavia, ao inspecionar presencialmente o bem, constatou vícios ocultos relevantes, não informados pela vendedora, tornando inviável a concretização do negócio.
Aduz que a ré agiu com má-fé, ao ocultar as falhas do veículo, e que, mesmo diante da recusa fundada do autor em concluir o negócio, negou-se a restituir o valor pago, o que enseja a devolução imediata da garantia.
Junta aos autos documentação comprobatória do pagamento, dos vícios, do deslocamento interestadual e da negativa de restituição.
Nos termos do art. 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso concreto, o autor instruiu a exordial com: - comprovante do pagamento de garantia no valor de R$ 5.000,00; - documentação relativa a despesas com deslocamento e hospedagem; - prints de conversas e vídeos que evidenciam a ciência prévia da ré quanto aos vícios do veículo; - contrato contendo cláusula de transferência de responsabilidade antes da tradição; - gravações com ofensas verbais por parte do representante da ré.
Tais documentos, por ora, comprovam de forma robusta e inequívoca os fatos narrados, revelando conduta reprovável da ré ao tentar impor a finalização de contrato sabidamente inviável, com veículo defeituoso, e ainda se negando a restituir valor pago a título de sinal.
Diante da manifesta evidência do direito, e ausente resistência processual da parte contrária, é cabível o deferimento da tutela provisória de evidência para determinar a devolução imediata da quantia paga.
Ante o exposto, com fundamento no art. 311, IV, do CPC: DEFIRO o pedido de tutela de evidência, para determinar que a ré SPECIAL CARS LTDA proceda à devolução da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, valor este a ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC.
Serve a presente decisão como mandado.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
09/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:23
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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