TJRJ - 0813067-85.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 20:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            27/08/2025 20:32 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 01:08 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 16:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:42 Decorrido prazo de KARINE LUANA DA SILVA CAMARA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:44 Publicado Intimação em 29/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            27/07/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 00:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813067-85.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVANA PIMENTEL DOS SANTOSem face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A., sob alegação de inexistência de uma relação jurídica contratual entre as partes.
 
 Afirma que está sendo vítima de cobranças mensais indevidas, o que vêm gerando-lhe danos materiais e morais.
 
 Aduz que tentou resolver o problema de forma administrativa, porém não logrou êxito.
 
 Requer tutela de urgência para que a parte ré abstenha-se de negativar o nome da parte autora.
 
 Pede ainda o cancelamento do débito total existente, bem como reparação por danos morais de R$150.000,00.
 
 Decisão (ID 153936109) concede o benefício da gratuidade de justiça, pede documento para apreciação do requerimento formulado de tutela de urgência e determina a citação da parte ré.
 
 Contestação apresentada com documentos tempestivamente (ID 168353991).
 
 Suscita preliminar de perda do objeto.
 
 No mérito, reconhece a inexistência do serviço, tendo, inclusive, cancelado as cobranças das contas vinculadas à unidade consumidora da parte autora.
 
 Réplica apresentada (ID 205897891), rechaçando totalmente os argumentos trazidos.
 
 Determinada a intimação em provas (ID 199122253), ambas as partes manifestaram-se, mas somente a parte autora protestou pela produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer com compensação por dano moral em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de serviço de água sem a sua existência.
 
 Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Com efeito, a parte ré reconhece a inexistência do serviço, tendo, inclusive, cancelado as cobranças das contas vinculadas ao imóvel objeto da lide.
 
 Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
 
 Nesse passo, considerando ser incontroverso nos autos que as cobranças não são regulares, tendo a ré informado que já houve o cancelamento de suas cobranças, o pleito autoral neste sentido merece acolhimento, sendo certo que eventual devolução de valor cobrado indevidamente será restituído na forma simples.
 
 Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
 
 Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
 
 Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
 
 Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
 
 Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
 
 Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
 
 Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência das cobranças indevidas.
 
 Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
 
 EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o Réu a proceder ao cancelamento das cobranças objeto da lide, CONDENANDO-A AINDA, AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS OCASIONADOS AO AUTOR.
 
 Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde.
 
 O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
 
 Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
 
 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
 
 Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
 
 Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
 
 P.R.I. e Cumpra-se.
 
 ITABORAÍ, 4 de julho de 2025.
 
 LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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                                            08/07/2025 17:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 18:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/07/2025 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:21 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 01:14 Decorrido prazo de SILVANA PIMENTEL DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            09/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            09/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 17:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 00:19 Decorrido prazo de KARINE LUANA DA SILVA CAMARA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2024 10:41 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA PIMENTEL DOS SANTOS - CPF: *32.***.*31-28 (AUTOR). 
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                                            01/11/2024 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/11/2024 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/11/2024 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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