TJRJ - 0800074-23.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CASSIO DUARTE em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800074-23.2023.8.19.0030 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SONIA MARIA DA APRESENTACAO SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1)RELATÓRIO.
SONIA MARIA DA APRESENTAÇÃO SANTOS ajuizou demanda em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que contratou em 2017 empréstimo com o réu, sendo 72 parcelas de R$ 281,00, com primeiro vencimento em 08 de agosto de 2017 e último em 10 de julho de 2023; b)que vinha pagando as parcelas, mas identificou depósito em abril, realizado pelo réu, no valor de R$ 3 mil; c) que foi até o banco questionar sobre tal valor, sendo informada que lhe pertencia; d)que não sabe a origem do depósito, sendo surpreendida com desconto de R$ 313,00 como parcela de empréstimo; e)que retornou à agência do réu, sendo informada que o empréstimo havia sido renovado, tendo sido utilizada parte para quitar o anterior contrato, sobrando RS 3 mil; f) que não renovou o empréstimo, não tendo sido apresentado nenhum contrato assinado; g)Assim, em síntese, requer (i) o cancelamento do empréstimo e a exclusão dos descontos da folha de pagamento; (ii) a condenação do réu restituir o valor das parcelas do empréstimo anterior, realizando a abatimentos dos valores pagos pela mesma nos meses que foi descontado as parcelas do empréstimo que foi realizado sem sua autorização; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.
Com a inicial vieram os documentos (id. 42549080/42549087).
Deferida JG (id. 50168925).
Contestação (id. 54109702): aduz, em síntese, que contrato nº 63900966-1 diz respeito a uma renegociação em 28/06/2018, no valor de R$ 10.106,23, parcelado em 72 no valor de R$ 281,00; que o próprio contrato reconhecido pela parte autora, realizado no dia 28/06/2017, teve por finalidade renegociar contrato anterior 05640347-0; que o contrato nº 04559978-4 diz respeito a uma renegociação em 03/08/2018, no valor de 10.552,62, parcelado em 72 no valor de R$ 286,00, sendo baixada a dívida relativa ao contrato nº 63900966-1; que o contrato nº *06.***.*19-94 diz respeito a uma renegociação em 04/03/2020, no valor de R$ 11.862,75, parcelado em 72 no valor de R$ 313,00, que teve o condão de quitar o empréstimo de nº 045599784; que o valor decorrente de tal contrato foi depositado na conta da autora e no valor de R$ 2.184,53 em 06/03, sendo tal valor gasto gradativamente; que o contrato foi entabulado tendo em vista o depósito do valor; que o empréstimo foi autorizado mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha; que eventual devolução deve ser feita de forma simples, autorizando-se compensação.
Com a contestação vieram os documentos (id. 54109703/ 54109719).
Réplica (id. 70726393).
Em provas, manifestaram-se a autora (id. 106089692) e o réu (id. 108769612).
Saneador (id. 152406622).
Alegações finais da autora (id. 156043041) e do réu (id. 157036722). É o breve relatório.
Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
Está-se diante de relação consumerista.
Enquadra-se a parte autora no conceito padrão de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC).
A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
A propósito a Súmula 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito.
Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: ‘2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Da análise dos autos, nota-se que parte autora aduziu ter contratado empréstimo com o réu em 2017, com pagamento em 72 parcelas de R$ 281,00, porém foi surpreendida com depósito no valor de cerca de R$ 3 mil em abril de 2023, constatando que se tratava de repactuação do empréstimo anterior, tendo as parcelas aumentado para R$ 313,00, porém afirma, peremptoriamente, que não realizou esse novo empréstimo.
O réu, por sua vez, aduziu a regular contratação pelo autora, inclusive se tratava de repactuação de renegociação, juntando documentos com a contestação.
Veja-se que, apesar do réu juntar diversos documentos e supostos contratos, em nenhum deles encontra-se a assinatura e a ciência inequívoca da parte autora.
Some-se a isso que, como se sabe, não há sistema 100% imune a fraudes, inclusive o réu não demonstrou que a autora tenha contratado com seu cartão, pois juntou meramente fotografias da tela de uma máquina em sua contestação (fls. 11 do id.54109702).
Assim, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu, na forma do art.14 do CDC, uma vez que não comprovou, a contento, que a parte autora contratou os serviços debatidos nos autos, o que lhe incumbia nos termos do art.373, II, do CPC c/c art.14, §3º, do CDC.
Logo, deve o réu suportar a aparente fraude ocorrida, nos termos preconizados na Súmula 479 do STJ ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ Portanto, deve o réu devolver os valores irregularmente cobrados com o empréstimo não reconhecido pela autora.
No entanto, de forma a se evitar o enriquecimento sem causa da autora, resta autorizada a compensação com o valor depositado em prol da mesma em razão da “sobra” decorrente de tal renegociação.
Destarte, em razão da conduta irregular do réu, que cobrou valores indevidos à autora, sem comprovar a efetiva contratação, incluindo a perda do tempo útil para resolver tal imbróglio, presentes os danos morais e, em atenção ao caso concreto, fixo a verba em R$ 5 mil.
Por fim, em que pese o teor do pedido contido no item e) da inicial, tem-se que nos moldes do art.322, § 2º, do CPC ‘A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.’, portanto deverá o réu devolver os valores pagos a maior em relação ao empréstimo não contratado pela autora, sem dispensar esta da obrigação e quitar as parcelas ainda pendentes relativas ao empréstimo efetivamente contratado em 2017. 3)DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato relativo às parcelas no valor de R$ 313,00 (identificado pelo réu como nº *06.***.*19-94), devendo o réu cancelar tal contrato, excluir os respectivos descontos da folha de pagamento da autora e devolver todas as parcelas pagas relativas ao mesmo naquilo que sobejaram ao valor das parcelas do empréstimo realmente contratado pelas partes com parcelas no valor de R$ 281,00 (identificado como nº 63900966-1) enquanto não esgotados os pagamentos de todas as parcelas deste e, após o término do integral pagamento deste empréstimo, a devolução deve ser integral, com correção monetária e juros legais de mora a partir do pagamento, na forma dos arts.389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; Conforme já fundamentado, resta autorizada a compensação do valor a ser devolvido pelo réu com aquele depositado em prol da autora decorrente do “troco” relativo ao contrato *06.***.*19-94.
Nesse sentido: ((0804348-49.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) b)Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389 e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24.
Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, fulcro no art.85, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
MANGARATIBA, 7 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA APRESENTACAO SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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