TJRJ - 0803533-19.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 18/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0803533-19.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BARBOSA CORREA RÉU: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANA LUCIA BARBOSA CORRÊA propõe a presente ação em face de CONCESSIONÁRIA DE TRANPOSRTE FERROVIÁRIO S.A (SUPERVIA).
Como causa de pedir, consta da inicial que a autora ao embarcar no trem da Supervia na Estação Madureira, houve uma correria e a autora foi empurrada, tendo caído com a perna presa no vão entre o trem e a plataforma, de modo que foi necessário se apoiar na composição para conseguir sair do local.
Contudo, ao fazê-lo, esta começou a se mover, tendo prendido o seu dedo polegar direito, atendo amputado uma parte do dedo.
Afirma que pediu assistência do guardas na estação, que ficaram de ligar para os serviços de emergência, mas após 40 minutos, não foi atendida, tendo ligado para sua irmã para que a viesse buscar na estação, se dirigindo em seguida ao hospital.
Acrescenta que no hospital foi solicitado que se entregasse o pedaço do dedo que fora arrancado, para reimplantação, o que não foi possível, já que a autora não conseguiu pegar.
Postula reparação por danos morais e danos estéticos.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida JG em decisão de ID 58592529.
Contestação no ID 64022209, na qual afirma a parte ré que não adotou qualquer conduta inadequada através de seus prepostos, e que a autora é a responsável pela sua lesão por ter se apoiado na porta do veículo, não havendo participação da Supervia.
Argumenta que a autora se recusou a esperar o acionamento da ambulância optando por comparecer ao hospital por seus próprios meios.
Alega que não há prova da existência de qualquer elemento na plataforma que tenha contribuído para os fatos e que não há lesão moral a indenizar, manifestando-se pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica ID 87273596, afastando os argumentos da ré na contestação.
A parte ré se manifestou no ID 87523349 requerendo a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora e prova testemunhal.
A parte autora pugna pela produção de prova documental no ID 88025748.
Decisão de saneamento no ID 102949730, que deferiu a prova oral e documental requeridas.
Documentos juntados pela parte autora no ID 103589280.
AIJ, no ID 200110419 na qual foi colhido depoimento pessoal da autora e homologada a desistência da produção de prova testemunhal pela parte ré.
Alegações finais da parte ré no ID 204920070 e da parte autora NO id 205665595. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes.
Cuida-se de responsabilidade contratual, ex vi dos artigos 730 e ss., CC, que se coadunam com a Lei 8.078/90 e suas normas e princípios, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, prescindindo-se da valoração subjetiva (culpa) de sua conduta.
Ao se contratar o transporte público, o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, levar o transportado incólume ao seu destino, cumprindo o itinerário e as normas de trânsito a que está submetido (artigo 736, CC).
Há que se partir como premissa de que acidentes ou incidentes ocorridos em meio a contratos de transporte público importam em considerável dificuldade probatória ao consumidor transportado, em função da informalidade da contratação do transporte público urbano, que se dá com o pagamento da passagem, sem registros escritos, como recibos ou outros documentos.
Além disso, nem sempre é possível ao transportado contatar testemunhas para relatar o evento, nem é razoável exigir da vítima discernimento suficiente para buscar provas a serem utilizadas em um futuro processo judicial, em momento de angústia e dor física.
Dadas tais dificuldades probatórias do consumidor vítima de acidente de trânsito envolvendo transporte público de passageiros, há que se valorar as provas trazidas aos autos com maior flexibilidade, ponderando-se as circunstâncias do evento e a sua coerência com o que foi possível produzir.
No caso vertente, consta no ID 57940665, boletim de ocorrência, no ID 57940680, receituários médicos, no ID 57940687 e 57940691 imagens do dedo da autora amputado e boletim de atendimento médico no ID103589285.
A parte ré, dispondo das imagens do dia dos fatos, não as exibiu nos autos, o que poderia afastar o nexo de causalidade, considerando que o ônus da prova, neste caso é invertido ope legis, por força do art. 14, (sec)3º, CDC.
Parte-se, portanto, da premissa de que os fatos se deram tal como narrado pela autora, interpretando-os de forma favorável ao consumidor hipossuficiente.
A responsabilidade objetiva quanto à segurança do passageiro de transporte público decorre não apenas do artigo 14 do CDC supracitado, mas da própria CF, artigo 37, (sec) 6º.
Com efeito, ainda que haja contribuição causal relevante de terceira pessoa, é dever da Concessionária prestar assistência imediata aos passageiros e impedir que correrias ou aglomerações excessivas possam gerar danos físicos aos transportados, exigências que integram o risco de sua atividade.
Nesse sentido: 0286266-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Julgamento: 14/08/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPERVIA.
QUEDA SOFRIDA PELA AUTORA NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DA COMPOSIÇÃO FÉRREA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TUMULTO E CORRERIA DE PASSAGEIROS PROVOCADOS POR ¿ARRASTÃO¿.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DIANTE DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA DEMANDADA.
ARTIGO 37, (sec) 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROVAS COLIGIDAS QUE DEMONSTRAM DESCUMPRIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SEU DEVER LEGAL DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO, VISTO QUE O USUÁRIO QUE CONTRATA OS SERVIÇOS DE UMA EMPRESA DE TRANSPORTE TEM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SER TRANSPORTADO COM SEGURANÇA E QUALIDADE.
PRECEDENTES.
ARTIGO 734 DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE QUE IMPÕE AO TRANSPORTADOR O DEVER DE CONDUÇÃO DO TRANSPORTADO SÃO E SALVO DA ORIGEM AO DESTINO.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
NÃO CONFIGURADA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC/2015.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Configurado o dano moral pela violação à integridade física e psíquica da autora, haja vista as lesões sofridas, as dores física e psicológica advindas do evento, fatos que têm o condão de gerar um dissabor que ultrapassa os limites do mero aborrecimento não indenizável, merecendo destaque o fato de que em sede de depoimento pessoal a autora narrou que tem como sequela do acidente a perda da sensibilidade no local da lesão.
Em relação ao quantum debeatur, enunciado nº 411 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal/STJ: "O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico.
Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas.
Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor".
Igualmente, presente o dano estético, ante a amputação do dedo da autora, com lesão permanente e a impossibilidade de reimplantação, já que, como salientou a parte autora em sede de depoimento pessoal colhido em juízo, não foi realizado por parte da ré nenhum esforço para a recuperação da parte amputada, o que impossibilitou a completa recuperação da autora, resultando em evidente dano estético.
Para a fixação do quantum indenizatório, é preciso observar as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros razoavelmente observados pela jurisprudência em casos semelhantes.
Assim, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
LUCRO CESSANTE .
ACIDENTE.
SUPERVIA.
AUTORA QUE TEVE O DEDO POLEGAR ESQUERDO AMPUTADO NA PORTA DA COMPOSIÇÃO DO TREM EM RAZÃO DE AGLOMERAÇÃO E DE TER SIDO EMPURRADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
RECURSO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AGLOMERAÇÃO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE NÚMERO SUFICIENTE DE TRENS PARA TRANSPORTE DA POPULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA E ORGANIZAÇÃO DOS PASSAGEIROS NAS PLATAFORMAS DE EMBARQUE .
EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO A RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SÚMULA 187 DO STF E ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS .
REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E DO DANO ESTÉTICO PARA R$25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
JUROS DO DANO MORAL INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO .
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01092883120188190038 202300198429, Relator.: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 27/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 02/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL EM MÃO DIREITA EM PORTA DE COMPOSIÇÃO FÉRREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR ESTA CÂMARA .
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA QUE NÃO DESNATURA A EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE TRANSPORTES DE PESSOAS, ANCORADO NA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, ISTO É, IMPORTANDO NO DEVER DE LEVAR O PASSAGEIRO COM CONFORTO E SEGURANÇA AO SEU DESTINO.
CONTRATO DE RESULTADO E QUE É EXIGÍVEL AINDA ANTES DO EMBARQUE.
AUSENTE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS APTAS AO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE E AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
VIOLAÇÃO DE UM DEVER LEGAL DE CUIDADO .
NÃO SE PODE COGITAR COMO NORMAL QUE A DEMANDANTE, APÓS UM DIA DE TRABALHO, BUSCANDO RETORNAR TRANQUILAMENTE PARA O SEU LAR, TENHA TIDO PARTE DO SEU DEDO AMPUTADO.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) CADA. (TJ-RJ - APL: 00336706720188190204 202200142646, Relator.: Des(a) .
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 24/05/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Deste modo, fixo o quantum indenizatório em R$40.000,00, sendo R$25.000,00 a título de indenização por danos morais, e R$15.000,00 por compensação pelos danos estéticos sofridos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais, com incidência de juros a 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (ipca-e) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária. 2)Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos estéticos, com incidência de juros a 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (ipca-e) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 10% sobre a condenação, sendo extinto o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
QUEIMADOS, 25 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, após, voltem conclusos para sentença - determinação do Id. 200110419. -
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
11/06/2025 17:14
Juntada de Ata da Audiência
-
05/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA BARBOSA CORREA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
25/02/2025 00:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA BARBOSA CORREA - CPF: *18.***.*70-65 (AUTOR).
-
16/05/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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