TJRJ - 0826320-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de VITORIA JULIANA RODRIGUES DE FREITAS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826320-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA JULIANA RODRIGUES DE FREITAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VITÓRIA JULIANA RODRIGUES DE FREITAS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais em face BANCO SANTANDER S/A.
Narra a parte autora em sua inicial que foi surpreendida com cobrança a qual desconhece, no valor de R$ 495,19 e que, embora tenha relação jurídica anterior com o Réu, não contratou o serviço que originou a dívida e, por consequência, teve o seu nome registrado nos Cadastros Restritivos de Crédito junto ao Serasa.
Requer a concessão da tutela de urgência para fins de retirada imediata do nome da parte autora dos Cadastros Restritivos de Crédito do SERASA.
Ao final, requer a condenação do Réu na obrigação de fazer de retirada do nome da autora dos Cadastros Restritivos de Crédito junto ao SERASA e ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais).
Indeferida gratuidade de justiça, id. 100086223.
Deferido o recolhimento das custas ao final do processo, id. 133592399.
Indeferida a tutela de urgência requerida, id. 133592399.
Contestação, id. 137682598.
Alega a parte ré que o débito em aberto no nome da autora é decorrente da contratação do cheque especial formalizada no ato da abertura de uma conta corrente n° 0924 10310787, em 09/06/2021, da qual a parte autora fez uso regular, sendo movimentada por meio de transferências via PIX, pagamento de cartão de crédito, inclusive com recebimento de empréstimo.
Informa que houve movimentação espontânea na conta corrente da parte autora e devido à falta de cobertura do cheque especial o saldo devedor foi transferido para inadimplência em 05/09/2023, e que a negativação da conta ocorreu em razão de um PIX ENVIADO OUTRA INST – MESMATIT no valor de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) e que a parte autora tinha plena ciência da contratação do serviço no momento da abertura de conta, fez uso do produto disponível, sendo assim as cobranças são legítimas.
Sustenta ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 148136963.
A parte ré no id. 156742463 requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de saneamento do feito, id. 181214891.
Rejeitadas as preliminares.
Fixado como pontos controvertidos a ausência de débito da parte autora junto ao réu e a ilegalidade na negativação de seu nome no SERASA.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Indeferido o pedido de produção de prova oral.
A parte autora se manifestou no id. 182411011 sobre a inversão do ônus da prova, a preclusão do direito de produzir provas pela parte ré e requerer a exibição de documentos. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula, n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Desta forma, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC/15.
Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu.
Em que pese a alegação da parte autora de que desconhece a dívida de R$ 495,19 (quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos), esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora possuir relação jurídica com a parte ré por meio de contrato de conta corrente, tendo utilizado o serviço de cheque especial disponibilizado em sua conta, permanecendo inadimplente, conforme documentação juntada pela parte ré no id. 137682600 e 137684909.
Assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço do réu e, por conseguinte, não há que falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA FERRARO LEONE em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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28/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VITORIA JULIANA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *78.***.*89-64 (AUTOR).
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05/02/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de VITORIA JULIANA RODRIGUES DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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27/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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