TJRJ - 0004554-59.2017.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:29
Conclusão
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ids. 203 e 213: No caso vertente, a parte executada, devidamente citada, não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual a parte exequente requereu o bloqueio junto ao sistema conveniado Sisbajud, para a satisfação da execução.
Com efeito, a penhora de dinheiro obedece à ordem legal de preferência, assim se o executado não nomeia bens, abre-se para o exequente a possibilidade de indicar os bens cuja existência tenha conhecimento, na busca da satisfação de seu crédito (art. 835, inciso I, CPC).
De se notar que a gradação dos bens penhoráveis para garantia do credor está em consonância com a regra de que a execução há de fazer-se pela forma menos onerosa (art. 805 do CPC), uma vez que o devedor se desobrigará mais rapidamente e de forma menos dispendiosa.
Diante do exposto, DEFIRO o bloqueio com repetição programada junto ao sistema SISBAJUD do débito no valor atualizado de R$ 84.848,19 (oitenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), conforme planilha de fl. 214.
Em caso de bloqueio positivo, determino, desde já, a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora (§ 5º do art. 854 do CPC).
Em seguida, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, inclusive, indicar outros bens para complementar a penhora, em caso de bloqueio parcial.
Em caso de bloqueio infrutífero, com fundamento no Aviso TJRJ nº 14/2017, intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente, no mesmo prazo acima assinalado, quanto ao interesse na utilização do instrumento de protesto de título previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, que prevê a expedição de certidão de crédito, sem ônus, em favor do credor de execuções judiciais frustradas, para fins de protesto do título visando o cumprimento da obrigação, cuja parte final de suas considerações segue transcrita: (...) Considerando que o protesto do título executivo judicial, em caso de inadimplemento do devedor, pode contribuir para o cumprimento da obrigação, pondo termo ao processo de execução e, no aspecto geral, ajudando a diminuir o acervo de feitos judiciais e a taxa de congestionamento da máquina judiciária; (...) .
Caso seja apresentada alguma manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se. -
26/02/2025 16:56
Conclusão
-
26/02/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 12:30
Juntada de petição
-
07/11/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:37
Documento
-
17/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 05:15
Documento
-
05/06/2024 11:37
Juntada de petição
-
16/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:36
Documento
-
02/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:28
Conclusão
-
21/08/2023 19:34
Juntada de petição
-
01/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:51
Conclusão
-
16/03/2023 11:06
Juntada de petição
-
18/11/2022 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:10
Decurso de Prazo
-
10/06/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 04:13
Documento
-
26/10/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 13:35
Conclusão
-
15/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:52
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2021 01:25
Retificação de Classe Processual
-
16/06/2021 16:07
Juntada de documento
-
17/05/2021 15:35
Juntada de documento
-
17/05/2021 15:32
Juntada de documento
-
23/03/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 21:41
Conclusão
-
21/01/2021 18:23
Juntada de petição
-
16/12/2020 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2020 11:11
Conclusão
-
17/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:14
Conclusão
-
08/07/2020 13:35
Juntada de petição
-
29/06/2020 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 13:59
Conclusão
-
23/06/2020 18:23
Juntada de petição
-
15/06/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2020 12:15
Juntada de documento
-
04/06/2020 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2020 19:04
Juntada de documento
-
28/05/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2020 13:29
Juntada de documento
-
25/05/2020 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2020 11:44
Conclusão
-
14/05/2020 11:44
Decretada a revelia
-
12/02/2020 18:03
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2019 15:21
Expedição de documento
-
04/07/2019 18:41
Conclusão
-
04/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 11:05
Juntada de petição
-
03/04/2019 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2019 17:08
Conclusão
-
27/02/2019 17:08
Outras Decisões
-
22/11/2018 11:27
Juntada de petição
-
26/09/2018 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 15:22
Juntada de documento
-
29/08/2018 13:50
Juntada de documento
-
23/08/2018 17:07
Conclusão
-
23/08/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:46
Juntada de petição
-
17/07/2018 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2018 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 01:09
Documento
-
04/06/2018 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 01:21
Documento
-
11/04/2018 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2018 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2018 11:06
Conclusão
-
01/02/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 23:29
Juntada de petição
-
06/12/2017 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2017 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2017 01:15
Documento
-
04/09/2017 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 10:33
Conclusão
-
17/08/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2017 06:27
Juntada de petição
-
18/07/2017 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2017 03:54
Documento
-
01/07/2017 03:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2017 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 10:24
Conclusão
-
07/04/2017 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 18:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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