TJRJ - 0832450-13.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2025 18:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/09/2025 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
NEUZA ROSA MOHAMEDpropõe ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danosmorais em face de COMPANHIA ESTADUAL DEAGUASE ESGOTOS CEDAE EÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, fundada em falha na prestação dos serviços, consistente em cobrança indevida.
Narra a parte autora queresidiu anteriormente na Rua Mauá, nº 25, Lote 26, Quadra G, Lagoinha - Nova Iguaçu, local onde sequer existia fornecimento de água pelas Rés, cujo consumo era feito através de poço artesiano, ou seja, não tinha prestação de serviços por parte das Rés.
Aduz queem 17/12/2023,foitentar efetuar uma compra parcelada em uma grande loja de departamento, sendo informadaque seu crédito havia sido negado em razão da existência de pendências/negativações em seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito;que, no dia seguinte, realizou uma consulta nos órgãos conveniados e observou que ambas as Rés procederam a inclusão de 8 (oito) apontamentos em seu CPF, conforme documento em anexo, os quais não reconhece e rechaça sua existência.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência,a expedição deofício aos órgãos restritivos para que excluam o nome da Requerente junto aos seus cadastros desabonadores vinculados a matrícula nº 402299030-8.
Pugna, outrossim, pela declaração daresponsabilidade solidáriadasRés, bem comoa nulidade e a inexigibilidade de todos os débitosvinculadosasRés.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisãoem index94113963,deferindo a gratuidade dejustiça,não concedendotutela de urgência.
Contestação da1ª réem index107145308, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva,uma vez que firmou Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações com o município do Rio de Janeiro, por meio do qual este assumiu a responsabilidade pelo serviço na região do imóvel da parte autora.No mérito alega quea parte autora era até o dia 31/10/2021 usuária dos serviços prestados pela concessionária ré junto à matrícula 2299030-2, queas cobranças realizadas são devidas, já que todas as medições foram faturadas considerando a tarifa mínima, que é o custo de disponibilização do serviço, inexistindo danos a serem indenizados.
Contestaçãoda 2ªré emindex107632900, com documentos.Alega quenão há que se falar em qualquer irregularidade quanto as cobranças emitidas pela concessionária Ré, eis que há instalação disponível no endereçodo imóvelmencionado.Defende o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais a indenizar.
Réplicaem index125075006e125071398.
Saneamento do processoem index160644231, ocasião em que fora deferida ainversão do ônus da prova.
Alegações finais em index180427916,178450454e178069950. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação deobrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danosmorais, fundada em falha na prestação dos serviços, consistente em cobrança indevida.
A hipótese envolve relação de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, e as rés no de fornecedoras de serviços, a teor dosarts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
De se ressaltar que o Decreto nº 553/76 regulamenta o serviço e a Lei nº 11.445/07 estabelece diretrizes para o saneamento básico, não afastando a incidência do CDC, lei de ordem pública e de interesse social com origem constitucional, cuja aplicação independe da vontade das partes.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadapela 1ª ré, tendo em vista que, em que pese a existência de Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações firmado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro, cuida-se de resinteralios, não podendo ser oposto a terceiros, não afastando a relação de consumo estabelecida entre o usuário e a concessionária, bem assim a responsabilidade objetiva desta; lembrando-se, ainda, que pelas teorias da asserção e da aparência a 1ª ré figura, juntamente com a 2ª ré, perante o usuário como fornecedora do serviço.
Trata-se de prestação de serviço público, qual seja, o fornecimento de água, por parte de concessionária de serviço público.
No caso ora analisado afirma a autoraque no localsequer existia fornecimento de água pelas Rés, cujo consumo era feito através de poço artesiano, ou seja, não tinha prestação de serviços por parte das Rés, quejamais possuiu qualquer contrato com as Rés vinculado ao endereço situado à Rua Mauá, nº 25, Lote 26, Quadra G, Lagoinha - Nova Iguaçu, muito embora tenha um hidrômetro instaladodo lado de fora da casa, do lado de dentro da casa não tem ligação a lugar algum, ou seja, não tem fornecimento no local.
Embora a ré afirme ter havido a contratação,commatriculaativano período informado, não trouxe nada aos autos para comprovar o alegado, não havendo assinatura da autora, cópia de documento ou contrato relativo ao imóvel que teria sido apresentada quando da contratação,nem ao menos as faturas de cobrança no nome da autora, apenas juntando um histórico de débito,sendo ônus da ré a comprovação da contratação de forma a justificar a cobrançae as negativações apontadas.
Considerando a não comprovação da contratação, deve o pedido dedeclaraçãode nulidadee inexigibilidade de todos os débitos vinculadosas Résser acolhidos, bem como a retirada das negativações apontadas em nome da autora.
Quanto ao pedido indenizatório, considerando asnegativações apontadas em nome da autora, a necessidade de ajuizamento do feito para cancelamento, configurado o dano moral.
Na fixação do valor a ser indenizado, considerando a extensão dos danos, condições das partes,negativaçãodo nome da autora, fixo em R$6.000,00de forma solidária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS paraexcluiro nome da Requerente junto aos cadastros desabonadores vinculados a matrícula nº 402299030-8 tanto da 1ª e 2ª Rés, expedindo os ofício aos órgãos restritivos, conforme apontado em index94089218; declarar anulidadee inexigibilidade de todos os débitos vinculadosas Rés;e para condenar asrés, solidariamente,ao pagamento de R$6000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da publicação desta.
Condeno asrésao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência deque decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I. -
01/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0832450-13.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ROSA MOHAMED RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 31/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CEDAE em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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