TJRJ - 0804442-55.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804442-55.2025.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGNEZ ANTUNES MADEIRA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 1-Aocartóriopara queprocedaaverificaçãoe se, for ocaso,efetuea ANOTAÇÃO docódigo"156" (CumprimentodeSentença),certificando-se. 2-Diante do disposto no art. 835, inc.
I do CPC, prossiga-se em execução no valor indicado (Id.retro).
Defiro penhora online através do sistema SISBAJUD, com protocolo nº20.***.***/5796-69 3- Aguarde-se o retorno do termo.
Após, retornemcls.> RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
24/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0804442-55.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGNEZ ANTUNES MADEIRA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL 2-Neste sentido cumpre esclarecer que, emcaso de obrigação de pagar, por se trataremde meros cálculos aritméticos, poderáa parte para sua elaboração utilizar-se da ferramenta de auxílio de cálculos de débitos judiciais, que se encontra disponívelno site do TJRJ ( http://www.tjrj.jus.br- onde deverá clicar em "serviços" e depois em "cálculos de débitos judiciais"). 3- No que concerne a obrigação de fazer, ressalte-se que, em caso de multa cominatóriapelo descumprimento de obrigação de fazer, descabe os acréscimos de juros legais, correção monetária,tampouco a incidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 §1º do CPC,consoante o disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJ/COJES nº25/2024, bem como artigo 55 da Lei 9.099/95, insta ainda esclarecer que, se for o caso, deverão ser apresentados os devidos comprovantes do alegado descumprimento, os quais deverão ser posteriores ao término do prazo estabelecido em sentença, sob pena de indeferimento. 4-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)", certificando-se. 5-Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
02/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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18/03/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 11:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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18/03/2025 12:33
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 11:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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