TJRJ - 0818033-51.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/07/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818033-51.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDINALDO NUNES PEREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A CLEDINALDO NUNES PEREIRAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face do BANCO SANTANDER S.A., alegando que é correntista do réu, e que no dia 03/06/2024 se dirigiu à uma das agências bancárias do réu, junto à Prefeitura de São Gonçalo, com vistas a sacar o valor de R$ 1.200,00, mas foi impedido pela mensagem no visor do caixa eletrônico de que seu limite era de R$ 1.000,00, apesar de seu limite de cheque especial ser de R$ 2.500,00; aduz que questionou a gerente da agência que o orientou a efetuar o saque na boca do caixa, contudo, ao tentar o saque, a operadora do caixa da agência informou que não havia mais limite, eis que o saque já havia sido realizado de R$ 2.500,00 no caixa eletrônico; afirma que questionou, pois o valor não foi liberado, e ainda mostrou à atendente que sua carteira estava vazia, e solicitou as imagens da câmeras de segurança, mas que não lhes foram exibidas; aduz que o réu alegou que analisaria o fato, mas depois de alguns dias, o réu informou que não restituiria o valor e que nada poderia fazer; assim, requer o autor a condenação do réu na restituição do valor retirado de sua conta, R$ 2.500,00, bem como de todos os encargos decorrente da utilização do cheque especial, e ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 9ID 128532775) Inicial instruída com documentos de ID 128532776/128532783.
Deferida a J.G., ID 139660114.
Contestação, ID 151939237, alegando que não pode ser responsabilizada por atos ilícitos praticados por terceiros, invocando a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, II do CDC (culpa exclusiva de terceiro); aduz que o saque foi realizado com a via original do cartão, com validação de chip e senha secreta, de uso pessoal e intransferível; o réu reconhece que a operação foi realizada no dia narrado na inicial, alegando inclusive, que notificou o autor por meio de aplicativo, sobre a transação; afirma que por meio da geolocalização, apurou que o saque foi realizado em uma de suas agências próximas ao endereço do autor, e que foi efetuada conferência no caixa eletrônico sem que tenha sido constatada qualquer irregularidade; assim, pugna pela improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 151939247/151941025.
Réplica, ID 165050631.
Intimados a especificar provas, ID 175434560, o autor protestou pela apresentação das imagens do circuito interno do réu, e a exibição pelo réu de documento que comprove o terminal eletrônico onde foi realizado o saque.
O réu informou não possuir mais provas a produzir, ID 177029300. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu pela falha na prestação do serviço de saque em terminal eletrônico que gerou lesão financeira ao autor.
A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Controvertem as partes sobre a responsabilidade civil do réu pelo desfalque patrimonial sofrido pelo autor por suposta falha do sistema de segurança do terminal eletrônico do réu.
O autor comprovou, mediante o documento de ID 165050642, que no dia narrado na inicial foi realizado um saque no terminal eletrônico de R$ 2.500,00, e que com o saque, seu saldo ficou negativo, com utilização do cheque especial no exato valor de R$ 2.499,62.
O réu, por sua vez, confirma o saque, alega que foi realizado em agência bancária próximo a residência do autor, com uso do cartão original e senha pessoal, invocando ausência de responsabilidade civil em razão de suposta culpa exclusiva de terceiro.
Nesse contexto, reputo que os fatos são incontroversos, eis que afirmados pelo autor e não negados pelo réu, que se limitou a imputar culpa de terceiro como causa de rompimento do nexo causal.
De início, vale invocar o teor da Súmula 479 do STJ, que considera a instituição financeira objetivamente responsável por danos gerados no âmbito de operações bancárias, ainda que provocados por terceiros, por constituir fortuito interno, que não tem o condão de afastar o nexo causal e elidir o dever jurídico de reparação.
Súmula nº 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse giro, não há como prosperar a tese defensiva.
Ademais, poderia o réu provar que, prestou o serviço, e o defeito inexistiu, circunstância jurídica que é causa de exclusão da responsabilidade civil, na forma do art. 14, §3, I do CDC.
Contudo, não o fez.
Diante da controvérsia acerca da regularidade do saque e considerando que, conforme narrado por ambas as partes, a transação foi realizada em agência própria do réu, o deslinde da questão seria facilmente realizado mediante a disponibilização pelo banco de imagens do circuito interno da agência bancária, ônus esse que incumbe exclusivamente à instituição financeira, à luz do art. 373, II do CPC, que detém total ingerência sobre seu sistema de segurança.
As instituições financeiras se submetem as regras da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/89 (alterado pelo Decreto nº 1.592/95), e pela Portaria DPF nº 387, de 28/08/2006.
O artigo 62, III da Portaria nº 387/2006 da DG/DPF traz a seguinte imposição: “Art. 62.
O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando: III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico porum período mínimode 30 (trinta) dias;” Note-se que a Resolução 387/2006 da Política Federal, emanada pelo Ministério da Justiça, que disciplina as atividades de segurança privada dos estabelecimentos financeiros, determina que as instituições financeiras devem utilizar equipamentos hábeis para gravar e captar imagens de toda movimentação no interior de suas agências, as quais deverão ficar armazenadas pelo prazo mínimode 30 dias.
A Lei 14.967/24 que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, estabelece por meio do parágrafo único de seu art. 1º que “a segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional.”, e pontifica em seu art. 33 a obrigatoriedade das instituições financeiras manter em suas agências sistema de segurança por meio de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento por, no mínimo, 60 dias. “Art. 33.
A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal. § 1º Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá contar com: (...) V – sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido; § 2º Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir: (...) II – sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias,em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo. (...) § 7º As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.” E não é só.
A Resolução CMN n° 4.968 de 25/11/2021, que dispõe sobre os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, já estabelecia a obrigatoriedade das instituições financeiras adotarem e manterem sistemas de controle interno efetivos e eficientes contra práticas ilícitas e fraudes, impondo ainda que essas medidas devem ser constantemente revisadas, atualizadas, de modo a combater ilícitos, por meio de controles de prevenção, detecção e correção de fraudes. “Art. 1º Esta Resolução regulamenta os sistemas de controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” “Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem implementar e manter sistemas de controles internos compatíveis com a sua natureza, o seu porte, a sua complexidade, a sua estrutura, o seu perfil de risco e o seu modelo de negócio.” “Art. 5º Os sistemas de controles internos devem prever: II - quanto aos aspectos relacionados à identificação e à avaliação de riscos: b) revisão e atualização periódica dos sistemas de controles internos, com a inclusão de medidas relacionadas a riscosnovos ou não abordados anteriormente; c) medidas para mitigação dos riscosnão tolerados e não controlados; e d) análise do potencial de ocorrência de fraudesnas atividades desenvolvidas em todos os níveis de negócios; III - quanto aos aspectos relacionados às atividades de controle e segregação de funções: k) controles para prevenção, detecção, investigação e correção de fraudes; e) sistemas de informação confiáveis e as respectivas medidas de segurançae monitoramento independente para sua manutenção; V - quanto aos aspectos relacionados ao monitoramento : a) monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscosassociados às atividades da instituição; b) avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscosassociados às atividades da instituição; Como se nota, a legislação vigente, tanto de lei sem sentido formal, como por atos normativos secundários, estabelece aos Bancos, de forma cogente e inescusável, a obrigação de manter sistema de segurança interno e de monitoramento eficientes e eficazes, assim como a adoção de medidas não só de prevenção, mas também de detecção, investigação e correção de fraudes.
O fato ocorreu em junho de 2024, o autor comprovou que cientificou o banco e ainda Registrou Ocorrência Policial, e ajuizou a presente demanda em julho do mesmo ano.
O réu foi citado em out/24, e logo ingressou no feito apresentando contestação no mesmo mês.
Ciente de seu dever jurídico de manter sistema eficaz de monitoramento, assim como sistema de controle e combate a fraudes, poderia, e deveria, ter desde logo, se munido das mídias de seu sistema de segurança e juntado aos autos, eis que como visto, é obrigado a ter e manter pelo prazo MÍNIMO de 60 dias.
Mas não o fez, e passados cerca de 01 ano, deixou de produzir essa prova, tempo que revela inócuo determinar, agora, a apresentação das mídias, que evidentemente, o réu não as exibirá sob alegação do tempo transcorrido.
Assim, evidente que o réu deixou de se desincumbir do ônus da prova, à luz do art. 373, II do CPC.
Ademais, em sendo de consumo a relação jurídica em tela, onde o autor não detém qualquer ingerência sobre a atividade desenvolvida pelo réu, não se ponde impor ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo, considerando sua hiper vulnerabilidade frente à instituição financeira.
Na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, sendo impossível produzir prova de fato negativo.
A hipossuficiência técnica do consumidor transfere ao fornecedor, o ônus da prova do fato ocorrido dentro de campo de sua atuação, inserido na exploração de seu negócio.
Como o fato decorreu no desenvolvimento de sua atividade, é de poder da parte ré provar os fatos e todas as circunstâncias envolvidas.
No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas.
Nesse giro, o Código de Defesa do Consumidor confere uma especial proteção aos consumidores ante a necessidade de correção da presumida assimetria entre a empresa e o consumidor.
A assimetria estrutural impregnada nas relações de consumo deve ser considerada, eis que em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos.
Por isso, é preciso conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do direito perseguido, sob pena de se tornar inefetiva a regra da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, e assim se inverter a proteção ao consumidor em favor das empresas e desequilibrar a relação processual.
Por isso, a credibilidade assertórica presumida em favor do consumidor, com a correspondente inversão probatória, não pode ser superada para que se torne exigível exatamente aquilo que a lei consumerista pretendeu evitar.
Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc.
VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC.
Assim, incumbia ao réu provar que causas excludentes de responsabilidade, isto é, que prestou o serviço e o defeito inexistiu ou que o dano decorreu de conduta exclusiva de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” Mas também não o fez.
De acordo com o caput do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor por vício relativo à prestação do serviço se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade.
Diante do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, exige-se a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
A lei 8.078/90, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Nessa toada, é direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço SEGURO, adequado e responsável.
A obrigação de prestar o serviço de forma segura, adequada e eficiente é uma obrigação de resultado, inerente ao desenvolvimento da atividade da ré, sendo, portanto, direito assegurado ao consumidor obter daquele que lhe presta serviço de qualquer espécie, sobretudo numa relação em que se assevera a sua vulnerabilidade, o serviço adequado, seguro eresponsável, consubstanciado no Direito Objetivo.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça, conforme se depreende da Súmula 94 do TJERJ, verbis. “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Se por um lado os inúmeros produtos oferecidos pelas instituições financeiras facilitam a vida dos usuários, por outro põe em grande risco o manejo indevido por terceiros estelionatários, fato previsível e evitável.
O fato em análise só foi possível pela deficiência do sistema de segurança do réu, seja preventivo, seja repressivo, sem a qual, o resultado causal material não teria ocorrido.
Diante de todas as evidências, e por força da Teoria dos Antecedentes Causais e do Princípio da Causalidade Adequada, conclui-se que o resultado causal material não se deu por motivos que fugiam ao controle da instituição financeira ré, mas sim, pela falha de seu sistema de segurança, que foi a causa direta e necessária para o dano.
Destarte,o réu responsável pelo dano financeiro sofrido pelo, tanto no que concerne ao valor sacado da conta do autor, como dos encargos do cheque especial que não podem ser suportados pelo autor, que não deu causa.
Por isso, todo desfalque patrimonial deve ser recomposto.
Quanto ao dano moral, entendo que também restou caracterizado, na medida em que o fato certamente comprometeu a renda do autor e sua subsistência básica, em ofensa à sua honra e dignidade.
Por ser algo imaterial, o dano moral está ínsito na própria ofensa, existe in re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo.
Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado.
Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, à luz do art. 944 do Código Civil.
Isto posto, julgo procedenteos pedidos deduzidos na inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para desconstituir e declarar a inexigibilidade dos encargos do cheque especial incidentes desde a data do fato (03/06/24) e condenar o réu na recomposição de todo dano financeiro, com a restituição do valor de R$ 2.500,00 sacado da conta do autor, assim como de todos os encargos gerados pela utilização do cheque especial, tudo com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a contar da data do fato, do saque indevido (03/06/2024),consubstanciado no art. 398 do C.C., e na forma da Súmula 331 do TJERJ e Súmula 43 do STJ.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Por conseguinte, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 15% sobre o total da condenação, na forma do §2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
02/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de ERICK SOUZA FREITAS FRANCISCO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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