TJRJ - 0806243-24.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806243-24.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais em que se discute a legalidade dos juros e de outras tarifas cobradas em contrato de empréstimo pessoal.
A parte autor requer a concessão de tutela de urgência para que a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 217,31 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, necessária se faz a demonstração de que a cobrança é indevida, não sendo possível, por regra de experiência comum, entender, sem a oitiva da parte contrária e a necessária dilação probatória, que o contrato está eivado de cláusulas abusivas ou que é ilegal a cobrança de juros na forma estipulada.
Ao contrário, conclusão nesse sentido exige um mínimo de prova, ausente no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
03/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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