TJRJ - 0894927-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 14:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
16/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0894927-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SERGIO TAVARES DE MACEDO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ SERGIO TAVARES DE MACEDO em face de BRADESCO SAUDE S A.
Termos do acordo firmado pela parte autora e réu no ID 210572085, sendo certo que a patrona da parte autora possui poderes para firmar acordos, conforme se infere da procuração do index 215556451.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com análise do mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC .
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 215155676, em nome do patrono do autor, conforme requerido, observando-se os poderes específicos na procuração.
Com relação às custas e/ou honorários periciais, deverão ser rateadas e caso conste do acordo que uma das partes arcará com as custas e/ou honorários periciais, caso seja esta beneficiária de GJ, fica desde já considerada ineficaz tal cláusula, em observância ao teor do Enunciado n. 31 do FETJ, aplicando-se, neste caso, a regra do rateio.
Segue o teor do ENUNCIADO 31 DO FUNDO ESPECIAL DO TJERJ: “31.
O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.” Considerando que a transação foi firmada antes de proferida sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC/2015, caso tenham sido adiantadas as custas.
Acrescente-se que o §3º do art. 90 trata de custas remanescentes, o que, pelo próprio conceito, pressupõe recolhimento anterior.
Caso não tenha ocorrido, não há que se falar na aplicação deste dispositivo legal.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais: 0004780-18.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO PRECÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC.
Sustenta a Apelante que o art. 90, §3º do CPC, no intuito de incentivar a composição, dispensou as partes do recolhimento das custas processuais remanescentes quando realizada antes da sentença.
Não obstante o CPC/2015 tenha trazido diversos incentivos para a composição entre as partes, decerto que isenção integral e indiscriminada ao pagamento de custas processuais não foi uma delas.
Quando da elaboração do art. 90, §3º, o legislador tinha em mente a regra geral do ordenamento, que é o do adiantamento das custas pelas partes a fim de proporcionar o andamento do feito.
No caso concreto, o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça, de maneira que não foi realizado qualquer recolhimento.
A incidência literal do dispositivo em comento levaria a uma isenção integral, o que extrapolaria a intenção do legislador no incentivo da conciliação.
Aplicação da regra do §2º do art. 90 do CPC.
Manutenção da sentença.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento nº. 0037215-78.2018.8.19.0000.
Agravante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Agravada: ZULMA CASAGRANDE.
Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADOANTES DA SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART.90, §3º DO CPC/2015.
As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença que determinou que o pagamento das custas seria na forma da lei.
Agravante requereu sua dispensa invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA.
Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
O PARÁGRAFO 2º DO ART. 90 DO CPC/2015 DISPÕE QUE HAVENDO TRANSAÇÃO E NADA TENDO AS PARTES DISPOSTO QUANTO ÀS DESPESAS, ESTAS SERÃO DIVIDIDAS IGUALMENTE.
Deverá a ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Data do julgamento 28/11/2018 Honorários advocatícios na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:12
Homologada a Transação
-
08/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0894927-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SERGIO TAVARES DE MACEDO RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro Gratuidade de Justiça provisoriamente, devendo o autor acostar cópia de seus 3 últimos comprovantes de rendimentos, bem como cópia integral de sua última declaração do IR no prazo de 5 dias, sob pena de revogação do benefício.
Cuida-se de pleito de antecipação dos efeitos da tutela, consistente na autorização para o fornecimento do medicamento Osimertinibe Tagrisso, em caráter de urgência, sob o fundamento de que a parte autora é portadora de Neoplasia de Pulmão (CID C34) - tipo adenocarcinoma - metastático pulmão e pleura - EC IV, apresentando mutação em EGFR (G719A) .
A ré se nega a custear o referido tratamento indicado nos receituários de index 206838231, sem apresentar justificativa plausível.
Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se a ocorrência da verossimilhança das alegações iniciais quanto à necessidade da realização do tratamento, configurando-se a possibilidade de se causar dano irreparável ou de difícil reparação, elementos estes suficientes para a antecipação da tutela específica, levando-se em consideração a necessidade de preservação da integridade física do autor.
Por sua vez, não há risco de irreversibilidade da medida, haja vista que, no caso da improcedência do pedido, poderá a ré cobrar do autor os valores correspondentes ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento, por via própria.
Neste sentido seguem as decisões proferidas recentemente em casos análogos: 0801091-75.2023.8.19.0004 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL).
Plano de Saúde.
Ação de conhecimento objetivando compelir o plano de saúde a fornecer o medicamento REVLIMID indicado à Autora, por ser portadora de mieloma múltiplo cadeia pesada (CID 10 C90), câncer de medula óssea, com pedido cumulado de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada deferida para determinar o fornecimento de todos os medicamentos necessários para o tratamento da doença que acomete a Autora, nos exatos termos da prescrição de seu médico.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para ratificar a tutela deferida no sentido de determinar que a Ré forneça todos os medicamentos necessários para o tratamento da doença que acomete a Autora, nos exatos termos da prescrição de seu médico assistente, bem como, para condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral.
Apelação da Ré, objetivando a improcedência do pedido de cobertura do medicamento requerido pela Autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Apelante que sustenta ser legítima a recusa em custear o tratamento de que necessitava a Apelada, vez que, a hipótese, não se enquadra em Diretriz de Utilização da ANS (DUT).
No julgamento dos EREsps n° 1.889.704/SP e 1.886.292/SP, a Segunda Seção do STJ entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista.
Em que pesem as teses firmadas nos referidos julgados, se apresenta irrelevante, na hipótese, a taxatividade do rol da ANS.
Jurisprudência do STJ no sentido de que a cobertura para exames, medicamentos ou procedimentos para tratamento de câncer é obrigatória.
Apelada que comprovou a gravidade do seu estado de saúde.
Não se extrai dos autos, tampouco do laudo médico a opção de outro substitutivo terapêutico para tratar a patologia da Autora, cujo estado de saúde era de considerável gravidade e necessitava do tratamento conjunto com o medicamento Revlimid que deixou de lhe ser fornecido.
Apelada que fazia jus à cobertura contratual, tendo sido, com acerto, concedida a tutela antecipada para esse fim.
Inexistência de evidências de que a recomendação médica seja incompatível com a Diretriz da ANS invocada pela Apelante.
Falha na prestação do serviço, tendo sido corretamente imposto à Apelante o dever de fornecer o medicamento prescrito à Apelada.
Precedentes do TJRJ, em casos análogos, referentes ao mesmo medicamento.
Desprovimento da apelação.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda, em 72 (SETENTA E DUAS) horas, às suas expensas, o fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg, 1 cp VO, para a realização do tratamento do autor, conforme prescrito nos receituários de index 206838231, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se a ré por OJA de PLANTÃO, COM URGÊNCIA, para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia.
Poderá a diligência ser realizada remotamente pelo OJA, conforme art. 393 do código de normas da CGJTJERJ, podendo ser intimada a parte autora para informar os meios eletrônicos (e-mail, números de telefone com ou sem whatsapp ou outro aplicativo de conversa telefônica).
Caso não seja possível a citação por meio remoto, deverá ser realizada por OJA no endereço declinado.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
08/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884499-02.2025.8.19.0001
Marcelle Costa de Almeida Nogueira
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Sonia Regina dos Santos Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:35
Processo nº 0830851-79.2024.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Anna Paula Alves Teixeira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 16:29
Processo nº 0812158-74.2025.8.19.0066
Jaci Jose da Silva
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thais Leal Melett Brum
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:50
Processo nº 0885969-68.2025.8.19.0001
Iara Franca Horta Barbosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Andre Dias Arany
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 09:19
Processo nº 0007370-21.2023.8.19.0066
Companhia Siderurgica Nacional
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Julio Salles Costa Janolio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 00:00