TJRJ - 0813453-63.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:05
Outras Decisões
-
18/06/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009542-70.2015.8.19.0209
Felipe Marques Monteiro
Bruno Serafim V F da Costa e Silva
Advogado: Joao Batista dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 00:00
Processo nº 0171462-51.2022.8.19.0001
Isabel Helena Cezario Medeiros da Silva
Caixa Seguradora SA
Advogado: Gustavo Miranda da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 00:00
Processo nº 0852958-82.2024.8.19.0001
Vilma da Cunha Dias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gabriel Henrique Fonseca Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 08:51
Processo nº 0807064-70.2022.8.19.0028
Em Segredo de Justica
Municipio de Macae
Advogado: Claudia Adriane Pasturchak
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2022 15:03
Processo nº 0807203-55.2022.8.19.0211
Thainara Lopes de Franca e Silva
Espaco Beleza Renovada Eireli - ME
Advogado: Priscilla Clemente Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2022 23:18