TJRJ - 0823804-40.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 15:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/09/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 13:29
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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13/08/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/08/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de GABRIELA BEZERRA BENTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:55
Outras Decisões
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25/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0823804-40.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA BEZERRA BENTO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que o cancelamento da passagem aérea, código localizador QOJBTQ, com limitação da cobrança da multa pela rescisão em 5%, que totaliza R$ 61,99, e não R$ 800,00 como cobrado da parte autora, valor esse que deve ser abatido dos valores já pagos na fatura do cartão de crédito, abstendo a parte ré de realizar nova cobrança na fatura de Julho/25.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 22:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 22:27
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 22:27
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/06/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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