TJRJ - 0056142-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:13
Juntada de petição
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22/07/2025 10:14
Juntada de petição
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17/07/2025 09:48
Juntada de petição
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16/06/2025 16:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LOHANA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS contra QV BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ao argumento de que é beneficiária, desde 2019, do plano de saúde concedido pela 2ª ré e administrado pela 1ª ré desde 10/12/2020; que em 13/07/2023 incluiu como sua dependente sua filha recém-nascida; que no dia 04/04/2024 abriu o e-mail para baixar a fatura do plano de saúde para pagamento, sendo surpreendida com a informação de cancelamento do plano na fatura do mês vigente e, em contato com a 1ª ré, foi confirmado o cancelamento, em razão de não ter sido apresentada a comprovação da elegibilidade de entidade de classe comércio; que informou que tal documento nunca foi exigido e sequer foi notificada para tanto, bem como informou a parte ré que está grávida com 21 semanas de gestação, sendo informada que deveria fazer nova adesão e não foi prometida a exclusão de carência; que além do fato de estar grávida, possui uma dependente que é sua filha de 9 meses e nascida de 35 semanas que apresentou hipertrofia no músculo do coração, necessitando acompanhamento médico regular; que a ré notificou que no dia 09/04/2024 o cancelamento do plano sem a notificação prévia de 60 dias.
REQUER a concessão de tutela antecipada para determinar que a ré efetue a manutenção do plano de saúde da autora, matrícula nº 096359.0000143.0 CLASSICO ADESÃO, por toda a gestação e até efetiva alta médica de sua filha, ora dependente, matricula: 096359.0000143.1; seja confirmada a tutela de urgência para condenar as empresas rés a procederem a manutenção do plano de saúde contratado pela parte autora, por toda a gestação e até efetiva alta médica, findo o qual, deverá ser oportunizada a migração para plano de saúde similar, com portabilidade de carência; condenação das rés ao pagamento do valor de R$50.000,00 à título de indenização por danos morais; a condenação das rés a restituir em dobro o valor da consulta paga em razão do cancelamento do plano que, até o momento, perfaz a quantia de R$638,00, alternativamente, seja devolvido o valor de forma simples, que é de R$319,00.
A inicial veio instruída de documentos. /r/r/n/nAditamento a inicial às fls. 101/121, instruída de documentos. /r/r/n/nDecisão de fls. 48 deferiu a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência. /r/r/n/nA 1ª ré se manifestou às fls. 162 alegando o cumprimento da liminar. /r/r/n/nA 1ª ré QV Benefícios ofereceu a contestação de fls. 208/219, instruída de documentos, em que defende a legitimidade do cancelamento, eis que a parte autora não comprovou o requisito da elegibilidade, ou seja, o vínculo profissional com a entidade de classe ANEC - Associação Nacional dos Comerciários, sendo certo que a ausência dessa comprovação pode penalizar a ré em multa no valor de R$50.000,00, conforme Resolução Normativa 489, de 29/03/2022; que diante da flagrante divergência na documentação apresentada pela autora, não há que se falar em abuso na rescisão contratual; que diferente do informado no ato da contratação, a autora se qualifica como autônoma na inicial; que a autora confessa na inicial que não possui vínculo empregatício; que a rescisão se deu com base no Art. 13, II da Lei 9656/98 e por nunca ter cumprido os requisitos do artigo 15 da RN 557, sendo a autora notificada acerca do procedimento de cancelamento.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA 2ª ré ASSIM Saúde ofereceu contestação de fls. 266/289, instruída de documentos, em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, não tendo praticado qualquer ato de cancelamento, o que é praticado pela administradora.
No mérito, alegou a autora não comprovou pertencimento de classe, conforme notificação, ensejando cancelamento do plano; que a ANS fiscaliza os contratos e para tanto é requisito fundamental o preenchimento das condições impostas, sob pena de multa, conforme art. 24 da Resolução Normativa 489/2022; que a fim de demonstrar sua boa fé, apresente a oferta de dois planos, um com cobertura apenas ambulatorial e outro ambulatorial com internação; que a rescisão se deu de forma motiva e inexiste o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 387/394, reiterando não ter sido notificada acerca do cancelamento do plano. /r/r/n/nA parte ré agravou de instrumento, sendo mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 418/426). /r/r/n/nAs partes se manifestaram em provas e, pela decisão de fls. 470, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela 2ª ré ASSIM, sendo o feito saneado e encerrada a fase instrutória. /r/r/n/nVieram-me os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/n /r/nBusca a parte autora, sob a alegação de cancelamento indevido do plano de saúde, o seu restabelecimento e manutenção por toda a gestação e até efetiva alta médica, findo o qual, deverá ser oportunizada a migração para plano de saúde similar, com portabilidade de carência, mais indenização a título de danos materiais e morais. /r/r/n/nNo mérito, a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 608 do Col.
STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão . /r/r/n/nO caso em tela versa sobre o cancelamento do plano de saúde e que teria ocorrido de forma injustificada.
As rés alegam que o cancelamento se deu de forma motivada, eis que a parte autora não teria comprovado o requisito de elegibilidade de classe. /r/r/n/nAplica-se, no caso dos autos, a teoria do risco do empreendimento ou risco empresarial adotado pela Lei nº 8.078/90, a qual foi definida pelo Professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu Célebre Programa de Responsabilidade Civil : /r/r/n/n Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer a alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. /r/r/n/nPelo art. 14 do CDC a responsabilidade do prestador de serviços ou fornecedor é objetiva, quando há a prestação do serviço de forma defeituosa, com fulcro na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos prejuízos e vícios resultantes, independentemente de se cogitar a ideia de culpa. /r/r/n/nNa hipótese dos autos, verifica-se que ambas as rés sempre estiveram de acordo com a contratação da parte autora, desde 18 de junho de 2019, tendo admitido a autora tão e somente com base na Proposta Associativa à ANEC - Associação Nacional dos Empregados do Comércio que, igualmente, foi aderida pela autora na mesma data de 18/06/2019 (fls. 220 e 355/356).
Ou seja, o que importava para as rés era a adesão e o recebimento das mensalidades. /r/r/n/nEntretanto, somente a partir de 2022, com a vigência da Resolução Normativa da ANS 489, que passou a exigir no artigo 24 a COMPROVAÇÃO do requisito da eligibilidade, ou seja, admitir o ingresso de beneficiário em contrato coletivo que não detenha o vínculo exigido pela legislação , sob pena MULTA de R$50.000,00, as corretoras/administradoras de planos de saúde coletivos passaram a rescindir unilateralmente os contratos daqueles que não atendiam ao requisito da eligibilidade. /r/r/n/nEntretanto, tal requisito sempre foi exigido pela legislação; porém, sempre foi burlado porque o objetivo das administradoras/corretoras era o maior número de ingresso de beneficiários possível e o recebimento de suas comissões.
Daí, a publicação de legislação com sanção a fim de evitar a fraude que era perpetrada pelas próprias administradoras/corretoras de benefícios com a conivência dos planos de saúde. /r/r/n/nNo caso, não pode as rés, com o único objetivo de se isentarem de eventual sanção, cancelar o plano de saúde sem dar a oportunidade ao beneficiário de migrar para outro plano, mantendo as mesmas condições e com a portabilidade da carência, a fim de que não sofram prejuízos maiores, como é o caso da autora que se encontra grávida e tem uma criança dependente em tenra idade que nasceu com um problema de saúde grave e necessita de acompanhamento médico cardiologista com regularidade (fls. 59/62). /r/r/n/nO cancelamento do plano de inopino (fls. 31/34) fere o princípio da boa-fé objetiva, da legítima expectativa do consumidor de cumprimento do contrato pelas rés.
Assim, a tutela de urgência deferida deve ser mantida, eis caberia as rés, antes de cancelar o contrato do plano de saúde, ter ofertado a parte autora outro plano para migração. /r/r/n/nE, diante da falha na prestação dos serviços e do abuso de direito das rés, devem as mesmas, solidariamente, responder pelos danos causados à parte autora, na forma do § 1º do artigo 25 do CDC, eis que a responsabilidade da obrigação é solidária e de todos os envolvidos na cadeia circulação do serviço e, portanto, respondem pelos danos causados ao consumidor. /r/r/n/nQuanto ao pedido de indenização por dano material, este merece acolhimento, porém o ressarcimento deve se dar de forma simples, uma vez que o pagamento não foi feito às rés, mas sim a terceiro prestador dos serviços médicos. /r/r/n/nOs fatos acima esposados, por si só, são capazes de gerar danos de ordem moral e devem ser indenizados, solidariamente, pelas rés. /r/r/n/nNo que toca ao pedido de dano moral, é evidente que os incisos V e X do art. 5º da Constituição da República asseguram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. /r/r/n/nNo caso, o dano moral restou caracterizado, diante da injustificada falha na prestação dos serviços, ante do cancelamento abrupto e, considerando que a parte autora se encontrava em estado de gravidez e com uma dependente em tenra idade que necessitada de cuidados médicos regulares e, diante disso, acreditava na cobertura integral do plano, sem qualquer surpresa. /r/r/n/nQuanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida, devendo a parte ré manter o plano de saúde contratado pela parte autora por toda a gestação e até efetiva alta médica, findo o qual, deverá ser oportunizada a migração para plano de saúde similar, com portabilidade de carência; (ii) condenar as rés a ressarcir o dano material no valor de R$319,00 (fls. 68), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; (iii) condenar as rés, solidariamente, a indenizar a parte autora quantia a título de dano moral que fixo moderadamente em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar do evento danoso, nos termos do Enunciado Sumular nº 54 do STJ, reconhecida a inexistência de relação contratual. /r/r/n/nPara as condenações impostas, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171. /r/r/n/nCondeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I. -
28/05/2025 11:11
Conclusão
-
28/05/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 14:35
Conclusão
-
18/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:22
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:46
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:46
Conclusão
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01/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:30
Juntada de petição
-
27/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:47
Conclusão
-
25/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:45
Juntada de documento
-
25/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:18
Juntada de petição
-
30/08/2024 11:31
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:23
Juntada de documento
-
16/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:58
Conclusão
-
13/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:52
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:33
Juntada de petição
-
24/05/2024 14:28
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:03
Juntada de petição
-
15/05/2024 18:03
Documento
-
15/05/2024 14:10
Juntada de petição
-
14/05/2024 18:45
Documento
-
14/05/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:16
Conclusão
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14/05/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:40
Juntada de petição
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24/04/2024 15:58
Redistribuição
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23/04/2024 11:11
Remessa
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23/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 10:27
Conclusão
-
23/04/2024 10:22
Juntada de documento
-
23/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:33
Conclusão
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23/04/2024 08:29
Juntada de documento
-
23/04/2024 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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