TJRJ - 0803971-45.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0803971-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que a Apelação apresentada é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0803971-45.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ADENIR ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Afirma a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado à instituição financeira ré.
Aduz que foi surpreendida ao descobrir que, em desconformidade com o combinado, foi implementado um Cartão de Crédito Consignado atrelado ao empréstimo, seguido de desconto mensal em seu contracheque, computado como "pagamento mínimo do cartão consignado", onde o saldo restante é aplicado a juros rotativo de Cartão de Crédito Alega que foi induzido a erro pela parte ré.
Ao final requereu: 1.
O cancelamento dos descontos impugnados; 2.
A devolução dos valores descontados, em dobro; 3.
Indenização por danos morais; ID 175307148 e seguintes: Documentos anexos à petição inicial.
ID 175546721: Deferida a gratuidade de justiça e despacho positivo para citação.
ID 179095331: Contestação.
Preliminarmente impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora e em prejudicial argui a prescrição e decadência.
No mérito alega que todos os descontos realizados foram devidos e que é válido o contrato celebrado.
Que a parte autora estava ciente da modalidade de cartão de crédito.
Que o autor desbloqueou o cartão e realizou saque.
Aduz que não é cabível a indenização por danos morais pois agiu em exercício regular de direito.
Ao fim, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
ID 179095337 seguintes: Documentos anexos à contestação.
ID 180398960: Réplica.
ID 204387925: Certidão informando o decurso do prazo para a parte ré requerer provas, sem manifestação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, sobre as questões prévias arguidas pela ré: Inicialmente, analiso as prejudiciais de mérito por prescrição e por decadência.
Rejeito as teses de prescrição na medida em que a pretensão principal da parte autora é o cancelamento do contrato de cartão de crédito, o que passa pela à análise da sua nulidade ou não.
Em tese, estamos a tratar de ação fundada na nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida com o tempo e, portanto, não é suscetível à decadência ou prescrição, nos termos do artigo 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Neste sentido a jurisprudência do STJ: "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018)".
Ademais, conforme entendimento consolidado pelo STJ, há também o entendimento de que o prazo prescricional em empréstimos bancários se inicia com o pagamento da última prestação.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1730186/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
Assim, o termo a quo da prescrição quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do CCB se dá com o vencimento da última parcela prevista em contrato e, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, tem-se que houve a liberação de valor em favor do autor, nessa modalidade, ainda não quitada, o que obsta a prescrição da pretensão autoral.
Quanto ao direito potestativo de requerer a anulação do negócio jurídico, não há que se falar em termo inicial do prazo decadencial na data da celebração da avença.
Por se tratar de contrato com característica de prestação contínua, a lesão se renova a cada cobrança, e não havendo término da execução dos serviços, não se iniciou o prazo decadencial.
Por tais fundamentos, REJEITO as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência apresentadas preliminarmente na peça de defesa.
Considerando que a impugnação à gratuidade judiciária deferida foi arguida de forma genérica, sem qualquer comprovação que a embase, não havendo elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira afirmada, e assim afastar a condição de hipossuficiência alegada, a rejeito, ficando mantido o benefício do autor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer o cancelamento dos descontos, bem como a devolução dos valores descontados, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em IDs 179097466 e 179097483, bem como que o parte autora afirma em sua inicial ter celebrado o contrato, embora alegue vício de consentimento.
Não obstante a parte autora questionar a modalidade contratual, não consta dos presentes autos qualquer pedido de declaração de nulidade, modificação da relação contratual,ou conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Consta do rol de pedidos somente os pleitos de cancelamento dos descontos, devolução dos valores descontados e danos morais.
Uma vez que o réu comprovou o consentimento da autora com o negócio jurídico impugnado, não cabe o acolhimento de qualquer dos requerimentos da parte autora, sob pena de flagrante enriquecimento ilícito da requerente, uma vez que recebeu o mútuo correspondente ao contrato objeto da ação (ID 179097453), bem como sequer nega a contratação.
Ademais, não obstante a ausência de provas de que a autora tenha utilizado o cartão de crédito, de análise dos documentos de IDs 179097466 e 179097483, verifica-se que os contratos e termos de autorização apresentados foram claros em informar acerca da contratação de cartão de crédito, inclusive com foto exemplificativa de um cartão de crédito no corpo dos documentos, razão pela qual pode se concluir que a parte autora não atentou aos termos do contrato.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência da relação impugnada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO CERQUEIRA DA SILVA CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ADENIR ALVES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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